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Quinta-feira, 7 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n."s 295/VII a 302/VH):

N.° 295/VII — Disciplina a actividade profissional dos

odontologistas.................................. 678

N.° 296/VII — Regula a publicidade domiciliária por

telefone e por telecópia .......................... 679

N.° 297/VII — Aprova o Estatuto do Jornalista ..---- 680

N.° 298/VII — Aprova a Lei de Imprensa........... 684

N.° 299/VII — Grandes Opções do Plano para 1999 (a). N.° 300/VII — Orçamento do Estado para 1999 (b). ■ N.° 3017V1I — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei

n.° 38/87, de 23 de Dezembro)..................... 690

N." 302/VII — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Policia de Segurança Publica......... 710

Resoluções:

Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações................ 732

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997 (c).

(a) E publicado em suplemento a este número.

(6) É publicado-'em 2.° suplemento a este número.

(c) É publicada em 3.° suplemento a este número.

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DECRETO N.°295/VII

DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde {Diário da República, 2.a série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais {Diário da República, 2.a série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de novecentas horas.

2 — São também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.° í/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde {Diário da República, 2.a série, de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.

Artigo 3.° Actividade odontológica

1 — Os profissionais referidos no artigo 2." do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

3 — As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.° 3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

4 — Os âmbitos de acção técnica e dé prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissionai de Odontologia.

Artigo 4.°

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5.° Competências do Conselho

O Conselho tem as seguintes competências:

a) iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da actividade odontológica;

d) Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;

e) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2." do presente diploma;

f) Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam como necessárias ao exercício da actividade profissional-,

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;

h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.° e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;

i) Elaborar o seu regulamento interno, no prazo de 30 dias, após a instalação.

Artigo 6." Composição 'do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante do Colégio de Estomatología e Maxilo-Facial da Ordem dos Médicos;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.°

Instalação âo Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 6u dias. após a data de entrada em vigor da presente iet.

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Artigo 8.° Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico.

Artigo 9.° Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.° Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 296/VII

REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIÁRIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal, distribuição directa, telefone e telecópia.

2 — A presente lei não se aplica à publicidade por correio electrónico.

. 3 — O regime fixado nas disposições seguintes não prejudica o disposto no artigo 23.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

4 — Para efeitos da presente lei, considera-se publicidade:

a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista na alínea anterior, que tenha por objectivo, directo x>u indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

5 — Para efeitos da presente lei, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 2.° Identificabilidade exterior

A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca, designadamente contendo os elementos indispensáveis para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem ou serviço publicitado.

Artigo 3.°

Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Artigo 4." Publicidade domiciliária endereçada

1 — É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea b) do artigo 12." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

3 — As entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 — Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número anterior, o Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da responsabilidade das associações representativas dos sectores interessados ou de operadores de telecomunicações.

5 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

6 — Os prestadores de serviços postais não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto no n.° 1 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n." 3, excepto quando eles próprios promovam o envio de publicidade para o domicílio.

Artigo 5."

Publicidade por telefone e telecópia

1 — É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e, a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro.

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2 — As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria a criar nos termos dos números seguintes.

3 — As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.

4 — E proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.

5 — Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.TO 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.

Artigo 6.° Protecção dos dados pessoais

Os dados constantes das listas de pessoas referidas nos artigos 4.° e 5." gozam de protecção nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 7.° Exclusão

0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) À publicidade entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência;

b) A publicidade dirigida a profissionais;

c) Quando existam relações duradouras entre anunciante e destinatário resultantes do fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 8.°

Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante se trate, respectivamente, dê pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, n.os 1, 3 e 4.

2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.° do Código da Publicidade.

3 — A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.° do Código da Publicidade.

Artigo 9.° Fiscalização de processos e divulgação da lei

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Consumidor.

2 — O Instituto do Consumidor, em colaboração com os organismos representativos das entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio ou a publicidade por telefone, realizará acções de divulgação dos direitos conferidos aos cidadãos pela presente lei e demais disposições aplicáveis, incluindo a informação sobre as entidades junto das quais devem ser depositadas

as manifestações de vontade de não receber publicidade e o procedimento adequado para exprimir a objecção.

3 — O Instituto do Consumidor editará e porá à disposição do público, designadamente através das entidades prestadoras de serviços postais, dísticos que exprimam de forma clara e inequívoca objecção à recepção de publicidade.

Artigo 10.°

Aplicação de sanções

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade prevista no artigo 39.° do Código da Publicidade.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas na presente lei compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo no caso da sanção acessória prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Código da Publicidade, que compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade.

Artigo 11.° Receitas das coimas

As receitas das coimas revertem em 40 % para o Instituto do Consumidor e em 60 % para o Estado.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 297/VII

APROVA 0 ESTATUTO 00 JORNALISTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Dos jornalistas

Artigo 1.° Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

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Artigo 2.°

Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.°

Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;

b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais;

f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que deferminou a incompatibilidade.

4 — No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de seis meses e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de .cedência de imagem, voz ou nome de jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.

Artigo 4.° Título profissional

1 — E condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, ,o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

2 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.° Acesso à profissão

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

CAPÍTULO II Direitos e deveres

Artigo 6.° Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.° Liberdade de expressão e de criação

1 — A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

3 — Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 8.°

Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo;

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas peJo direito administrativo.

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2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes

de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.° a 63." do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não

abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n." 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.° do Código do Procedimento. Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

5 — As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.° 65/93, de 28 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo ?.°

Direito de acesso a locais públicos

1 — Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 — Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

4 — O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.° Exercício do direito de acesso

1 — Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 — Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

3 — Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social,

tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa

e incorrendo em crime de desobediência Quem não a

acatar.

5 — Os jornalistas têm direito a um regime especial

que permita a circulação e estacionamento de viaturas

utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.° Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

3 — Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.

4 — O disposto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.°

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

4 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Artigo 13.°

Direito de participação

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se setete.

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todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 — Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

3 — As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 — Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.° 1 do artigo 12.°;

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;

g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.°

Deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vitimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares san-cionatórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

0 Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

CAPÍTULO III

Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.°

Directores de informação

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 — Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.

Artigo 16." Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.° Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18.° Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO IV Formas de responsabilidade

Artigo 19.° Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais

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públicos para fins de cobertura informativa, nos termos do artigo 9.° e dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 10.°, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa* qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no artigo 3.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° e a inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, quando injustificada;

c) De 500 000$ a 3 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.° pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.

4 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.° e 4.° deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

5 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.° deste diploma é da competência, da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.° Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.°, n.° 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 298/VII

APROVA A LEI DE IMPRENSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1.°

Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2-—A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualqueV tipo ou forma de censura.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — A liberdade de imprensa implica:

d) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.° da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

fj Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.° Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.

3 — É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral dé defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

4 — As operações de concentração horizorAal das entidades referidas no número anterior sujeitas a inter-

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venção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

CAPÍTULO II Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 — É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:

a) Publicações periódicas nacionais;

b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;

c) Empresas noticiosas nacionais.

3 — Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 6.° Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.° Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.

2 — As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO III Da imprensa em especial SECÇÃO I Definição e classificação

Artigo 9.° Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções, impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

2 — Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10.° Classificação

As reproduções impressas referidas no artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se como:

a) Periódicas e não periódicas;

b) Portuguesas e estrangeiras;

c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;

d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.

Artigo 12.°

Publicações portuguesas e estrangeiras

1 — São publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os. requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.

Artigo 13.°

Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem, predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2 — São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

3 — São publicações de informação gerai as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

4 — São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.

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. Artigo 14.°

Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

1 — São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.

3 — São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.°, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.

SECÇÀOII

Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.° Requisitos

1 — As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.

2 — As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem.

3 — As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

4 — Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do director na primeira página.

Artigo 16.° Transparência da propriedade

1 — Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as acções devem ser nominativas.

2 — A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.° 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.° semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 17.° Estatuto editorial

1 — As publicações periódicas informativas devem

adoptar um estatuto editorial que defina claramente a

sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director e, após parecer do conselho de redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.

4 — As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redacção, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 18.° Depósito legal

1 — O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.

2— Independentemente do disposto no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.

CAPÍTULO IV Organização das empresas jornalísticas

Artigo 19.°

Director das publicações periódicas

1 — As publicações periódicas devem ter um director.

2 — A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

3 — O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.

4 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.

Artigo 20.° Estatuto do director 1 — Ao director compete:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos don.° 1 do artigo 17.°;

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c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;

d) Presidir ao conselho de redacção;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

2 — O director tem direito a:

a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à one-ração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige;

b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

Artigo 21.° Directores-adjuntos e subdirectores

1 — Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores/ que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado no artigo 19.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.°

Direitos dos jornalistas

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;

c) O direito ao sigilo profissional;

d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;

é) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 23.°

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

1 — Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 19.° e 21.°, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

6) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.°;

c) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;

d) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.° 1 do artigo 20.°;

e) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;

/) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

CAPÍTULO V Do direito à informação

SECÇÃO I

Direitos de resposta e de rectHicação

Artigo 24.°

Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.

4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.

5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 25.° Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar dá inserção do escrito ou imagem.

2 — Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue,

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com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.

Artigo 26.° Publicação da resposta ou da rectificação

1 — Se a resposta exceder os limites previstos no n.° 4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante.

2 — A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:

a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;

b) No primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;

c) No primeiro número distribuído após o 7.° dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

3 — A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

4 — Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.

5 — A rectificação que se refira a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes requisitos do n." 3, ser inserida em página ímpar interior.

6 — No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.°

7 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento

ou contrariarem o disposto no n.° 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.

8 — No caso de, por sentença com trânsito em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 27.°

Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sidq infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao -tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 — No caso de procedência do pedido, o periòàwa em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos do n.° 2 do artigo 26.°, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

SECÇÃO II Publicidade

Artigo 28.° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários através àa . imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra «Publiciàait.-», ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

3 — Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabeía de publicidade do respectivo periódico.

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CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 29.°

Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.

2 — No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.

Artigo 30.° Crimes cometidos através da imprensa

1—A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 — Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 31.° Autoria e comparticipação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.

3 — O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6 — São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Artigo 32.u Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deli-

beração da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.°;

c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 33." Atentado à liberdade de imprensa

1 — É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 34.° Publicação das decisões

1 — As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 — A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n." 3 do artigo 26.°

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 35.° Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 500 000$, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo 16.", no n.° 2 do artigo 18.°, nos n."s 2 e 3 do artigo 19.° e no n.° 1 do artigo 26.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, nos n.1* 2 a 6 do artigo 26." e no n.° 2 do artigo 28.", bem

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-------como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°;

c) De 500 000S a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.°;

d) De 500 000$ a 3 000 000$, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 34.°

2 — Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 — As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.° podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

4 — Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 — No caso previsto na parte final da alínea b) do n.° 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

6 — A tentativa e a negligência são puníveis.

7 — No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 36.°

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.° 2 do artigo 5.°, no artigo 15.° e no n.° 2 do artigo 18.°, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 — As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII Disposições especiais de processo

Artigo 37.° Forma do processo

0 procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 38.°

Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 — Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 — Tratando-se de publicação estrangeira, importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 — Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 39.°

Identificação do autor do escrito

1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.° 1 do artigo 360.° do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 40.°

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.L> 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março; ,c) O Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.° 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.° 8/96, de 14 de Março.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 301/VII

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 00S TRIBUNAIS JUDICIAIS (ALTERA A LEI N.° 38/87, OE 23 0E DEZEMBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

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Artigo 2.° Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.° Independência dos juizes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.°

Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.° Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.° Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis

pela sua inexecução.

Artigo 9.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguardada dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.°

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.° Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 13." Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14." Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1." instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

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CAPÍTULO II

Organização e competência dos tribunais judiciais

SECÇÃO I .

Organização judiciária

Artigo 15.° Divisão judiciária

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação, de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.°

Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de l.a e de 2.a instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2." instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 — Os tribunais judiciais de l.a instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

SECÇÀOII Competência

Artigo 17.° Extensão e limites da competência

1 — Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.° Competência em razão da matéria

1 — São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabe-

lecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.°

Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de l.a instância.

3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.° Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21. °

Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de l.a instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.°

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgãooa que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.° Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.° Alçadas

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000$ e a dos tribunais de l.a instância é de 750 000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

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CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 25.°

Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26." Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 27.° Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.°

Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.° Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 30.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31." Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.° Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Pro-curador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III Competência

Artigo 33.° Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;

c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34."

Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85."

Artigo 35." Competências do pleno das secções

1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mj-nistro pejos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em l.a instância pelas secções;

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c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo. .

2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções

conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos

de competência entre os tribunais da Relação, entre

estes e os tribunais de l.a instância e entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.° Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-or-denacional a eles respeitantes;

c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de l.a instância e entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior;

f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do ■ n." 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;

Z) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.° Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas t) e}) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.

2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o cxanve do processo

e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes

de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV Juizes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.° Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 54." e no n.° 1 do artigo 138.1> da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39." Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.° 3 do artigo anterior.

3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas. •

4 — A criação de lugares referida no n.° 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO V Presidência

Artigo 40.° Presidente

1 —Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse

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número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41." Precedência

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem

precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.° Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43."

Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;

f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.°

Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice--presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.

4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45."

Substituição do Presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo

ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo

mais antigo na categoria.

2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice--presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais-antigo em exercício.

3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.° Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.

2 — Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 43."

CAPÍTULO IV Tribunais da Relação

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 47." Definição

1 -i— Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.a instância.

2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48." Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49." Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procu: radores-gerais distritais.

2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.

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3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no

n.° 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério

Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 58.° da Lei n." 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.°

Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.

2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

4 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 51.° Organização

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.

3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.° Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.°

Turnos

1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n." 1 do artigo 32.°

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos pro-curadores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-

-adjuntos a que se refere o n." 1 do artigo 49.", com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível,

com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54." Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28." e nos artigos 29.° a 31."

SECÇÃO III

Competência

Artigo 55." Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56." Competência das secções

1 — Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.a instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;

e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas tvas matérias objecto do conflito.

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Artigo 57.° Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.°, no n.° 2 do artigo 35.° e no artigo 37.°

2 — A remissão para o disposto no artigo 34." não prejudica o que se preceitua no n.° 3 do artigo 51.°

SECÇÀOIV Presidência

Artigo 58.ü

Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal

da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.us 2 e 3 do artigo 40.° e no artigo 42.°

Artigo 59.° Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 43.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice--presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.

3 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 43.°

Artigo 60.° Vice-presidente

1 — O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n." 3 do artigo 45.°

Artigo 61.° Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46."

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de l.B instância SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 62.°

Tribunais de comarca

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.° Área de competência

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de l.a instância é a comarca.

2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.° 1 do artigo 15.°, ou sdbre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.° Outros tribunais de 1." instância

1 — Pode haver tribunais de l.a instância de competência especializada e de competência específica.

2 — Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.° 2 do artigo 102.°

3 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 65.° Desdobramento de tribunais

1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.° Círculos judiciais

1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.

2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.° Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

3 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

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4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.° Substituição dos juizes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1." juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.° 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto ea totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.° 1.

Artigo 69.°

Acumulação de funções

1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.° Juízes auxiliares

1 — É aplicável aos tribunais judiciais de l.a instância , o disposto nos n.os 2,3 e 5 do artigo 50.°

2 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.°

Quadro complementar de juizes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regi-

mes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.° e 69.°

2 — Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.° 2 do artigo 50.°

3 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.

4 — 0 número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça,

sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.° Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 73.° Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.

3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procu-rador-geral-adjunto, com previa audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

'4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.° 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.° Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 — Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

2 — Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.a vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.a secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.

4 — A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

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Artigo 75.° Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.° Administradores dos tribunais

1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;

b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — O secretario-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

SECÇÃOII Tribunais de competência genérica

Artigo 77.° Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto, nos artigos 89.°, 92." e 97.°;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.°

SECÇÃO IH Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO I

Espécies de tribunais Artigo 78,"

Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;

b) De família;

' c) De menores; d) Do trabalho; ,e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO II Tribunais de instrução criminal

Artigo 79." Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80." Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n." 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n." 1 do artigo 47.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

2 — A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.

3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

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actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

SUBSECÇÃO III Tribunais de familia

Artigo 81.° Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 1773.° do Código Civil;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e no n.° 2 do artigo 1648." do Código Civil;

f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 82.° Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear cura-dor-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil;

j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

/) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a subs-

tituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros. incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de menores

Artigo 83." Competência

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou con-tra-ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

r3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n." 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigç a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados-à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados-,

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

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4 — Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado. »

Artigo 84.°

Constituição

1 — O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Tribunais do trabalho

Artigo 85.° Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares,

de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

/) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

/) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por aces-soriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o quaí o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 86.° Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 87.° Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em pro-

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cessos de contra-ordenação nos dominios laboral e da segurança social.

Artigo 88.°

Constituição do tribunal colectivo

1 — Ñas causas referidas nas alineas o), b), e), /),

g) e q) do artigo 85.° em que deva intervir o colectivo,

o tribunal é constituido pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.°, um dos juízes sociais devcser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VT Tribunais de comércio

Artigo 89." Competência

1 — Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;

f) As acções de declaração em que a -causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;

g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;

h) As acções de anulação de marca.

2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;

b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;

c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência, referidas no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38." do mesmo diploma.

3 — A competência a que se refere o n.° 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais marftimos Artigo 90.°

Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

0) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso

* marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

1) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitama para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;

Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; [) Assistência e salvação marítimas;

m\ Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição-,

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s) Presas;

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/) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

SUBSECÇÃO VIII

Tribunais de execução das penas

Artigo 91.° Competência

1 — Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.

2 — Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;

c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;

d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;

f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;

g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;

h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada e da medida de segurança de internamento;

i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;

j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões. nele inscritos;

/) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.° Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no

artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução

das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conheci-

mento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SUBSECÇÃO IX

Espécies de juízos

Artigo 93.° Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 94.° Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95." Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;

b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;

c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 77.°;

d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.A, 89.°, 90.° e 102.°

SECÇÃO IV Tribunais de competência específica

Artigo 96.°

Varas e juízos de competência específica

1 — Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;

b) Varas criminais;

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c) Juízos cíveis;

d) Juízos criminais;

e) Juízos de pequena instância cível;

f) Juízos de pequena instância criminal.

«

2 — Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

. Artigo 97.°

Varas cíveis

1 — Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;

c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.

3 — São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.°, com as devidas adaptações.

Artigo 98.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311." a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Artigo 99.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência

das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100." Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes

nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.° Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo

especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso

ordinário.

Artigo 102." Juízos de pequena instância criminal

1 — Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.°, 89.° e 90."

SECÇÃO V Execução das decisões

Artigo 103." Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI Tribunal singular, colectivo e do júri

SUBSECÇÃO i

Tribunal singular

Artigo 104." Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II Tribunal colectivo

Artigo 105." Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.

3 — Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.

4 — Nos restantes tribunais, o Conselho Superior oa Magistratura designa os juízes necessários à constituição

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do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.° ° Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito, nas acções em que a .

lei de processo o determine.

Artigo 107.° Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

d) Nos tribunais a que se refere o n.° 2 do artigo 105.°, por um dos juízes de círculo;

b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;

c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea d) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.

3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108."

Competência do presidente

1;—Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; ç) Proferir a sentença final nas acções cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.° 5 do artigo 334.° do Código de Processo Penal.

Artigo 109." Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

o) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 107.°, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;

b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo;

c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 110.° Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111." Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV

Arrendamento rural Artigo 112.°

Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 113.° Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

d) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procu-rador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores--gerais distritais e por procuradores-gerais-ad-juntos;

c) Nos tribunais de 1.a instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no n.° 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

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4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.™ 2 a 5 do artigo 50.° e nos artigos 70." e 71.°

CAPÍTULO VII Mandatários judiciais

Artigo 114.° Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;

b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;

c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115." Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.° Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais.judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII Instalação dos tribunais

• Artigo 117.° Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.°

Tribunais de 1." Instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de ter-

renos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior

são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas. «

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os. municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

CAPÍTULO IX Secretarias judiciais SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 119.° Funções

0 expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Artigo 120." Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121."

Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais judiciais de l.a instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa,

designadas por secretarias-gerais.

2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122." Horário de funcionamento

1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja

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necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores..

Artigo 123.° Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

3 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124."

Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO II Registo e arquivo

Artigo 125.° Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.

2 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.

3 — Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.

4 — Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.°

Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.° Conservação e eliminação de documentos

0 Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128." Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 129.° Juízes de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.° 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 130." Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.°, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 131." Juízes de Instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à . comarca ou comarcas em que não se encontre sediado

o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 132." Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tra-

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mitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 133.° Alterações ao Código de Processo Civil

1 — Os artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 462.° [...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.° [...}

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 — (Anterior n.° 2.)

3 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 792.° (...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°»

2 — A alteração ao artigo 462." do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791.° e 792.° do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 134.° Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40." do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.° [...]

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»

Artigo 135." Alteração ao Decreto-Lei n." 371/93

0 artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.° 1..-1

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2— ........................................»»

Artigo 136." Alteração da classificação dos tribunais

1 — As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n."s 4 e 5 do artigo 16."

Artigo 137." Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.°

2 — Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 89."

3 — O preceituado nas alíneas b) a g) do n.° 1 e no n.°2 do artigo 89.° é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

. Artigo 138." Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.° Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se reíeie o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.°, até à instalação das varas cíveis.

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Artigo 140.° Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141." Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.°, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.° Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143." Presidência dos tribunais superiores

0 disposto no n.° 1 do artigo 42." aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144."

Juizes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.° Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n." 1 do artigo 129." têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.

2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.° 1 do artigo 130.° nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146." Presidentes de círculo judicial

1 — São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.° 1. do artigo 129."

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

Artigo 147." Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n." 2 do artigo 100." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148." Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149."

Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150."

Norma revogatória

São revogados a Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3." da Lei n." 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n." 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151." Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n." 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24." 38." 40.°, 42.°, 44.°, 45.°, 58.", 60.", 133." e 144.", bem como o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 73.°, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n." 1 do artigo 22."-A do Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.°302/VII

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 — A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais - e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 — No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas Regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência.

Artigo 2.° Competências

1 — Em situações de normalidade institucional, as atribuições'da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 — No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;

h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

t) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

;') Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;

[) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei; m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;

n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;

o) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;

q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;

r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4 — E atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5 — E atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:

a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;

b) De ordem especial;

c) De imposição legal.

2 — As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos taetro-

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politanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4.° Meâtâasàe polícia

1 — No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 — As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

6) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 — A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 — O recurso à utilização de armas de fogo. é regulado em diploma específico.

Artigo 5.° Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6.° Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou

por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7.° Autoridades de polícia

1 — Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:

a) O director nacional;

6), Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8." Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

d) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 — Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 — A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO III Estandarte nacional e símbolos

Artigo 9.° Estandarte nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e) A Escola Prática de Polícia.

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Artigo 10.°

Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 — Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I Organização geral

Artigo 11.° . Organização

1 — A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção;

d) O Grupo de Operações Especiais;

e) O Corpo de Segurança Pessoal;

f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) A Escola Prática de Polícia.

2 — Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO II Direcção Nacional

Artigo 12.° Sede e composição

1 — A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:

a) O director nacional;

b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;

c) A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultadoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director

nacional;

d) Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;

e) Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença

e de Apoio Geral, que integram a área de recur-

sosliumajiosj

f) Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.

2 — No âmbito da gestão financeira, a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um Conselho Superior de Administração Financeira.

3 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

SECÇÃO I Director nacional

Artigo 13." Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.

2 — Além das competências próprias de director-ge-ral, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;

d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;

e) Presidir à Junta Superior de Saúde;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;

g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Exercer o poder disciplinar;

t) Autorizar a substituição do pessoal que %e encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

;') Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;

/) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade; m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP; n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

o) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;

p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração Interna;

q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.

3 — 0 director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

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4 — A competencia referida na alinea a) do n.° 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.

5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 — OdífectCf fláCióriáí é substituido, nas suas faltas ou impedimentos, peto director nacional-adjunto que

superintender na área de operações e segurança. Artigo 14.°

Directores nacionais-adjuntos

1 — Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.°, n." 2.

SECÇÃO II Órgãos de consulta

Artigo 15.°

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior üe Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO I Conselho Superior de Policia

Artigo 16." Competência

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;

b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17." Composição

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2 — São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.

3 — São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — São membros eleitos:

a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, sub-comissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes-,

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.

Artigo 18.°. Forma de eleição

1 — A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a/) do n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 — Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), é) e f) do n.° 4 do artigo anterior.

4 — São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 — Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 — Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.

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7 — Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19.°

Mandato dos membros eleitos

1 — A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 — O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 — Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 — O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 — Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 20." Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Polícia rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — O presidente do Conselho Superior de Polícia pode convidar a colaborar nos trabalhos, sem direito a voto, entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Polícia têm lugar, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste ou a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 13.°, n.° 6, do presente diploma.

5 — O Conselho Superior de Polícia só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Secretaria o Conselho Superior de Polícia, sem direito a voto, um funcionário de um dos gabinetes directamente dependentes do director nacional e por este designado.

7 — 0 expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo gabinete do director nacional.

SUBSECÇÃO II Conselho Superior de Deontologia e Disciplina

Artigo 21."

Competência

Compete ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

c) Processos para promoção por escolha e distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.

Artigo 22."

Composição

0 Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do director nacional em matéria de disciplina e é composto pelos seguintes elementos:

a) O director nacional, que preside;

b) O director nacional-adjunto para a área de operações e segurança;

c) O director nacional-adjunto para a área de recursos humanos;

d) O inspector-geral;

e) Um comandante metropolitano a designar pelo

director nacional;

f) Um comandante regional a designar pelo director nacional;

g) Um comandante de polícia a designar pelo director nacional;

h) O director do Gabinete de Deontologia e Disciplina;

i) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 23.° Mandato dos membros eleitos

Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 24.°

Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legai.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.

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4 — O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5 — As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Se o presidente assim o entender podem ser convidadas a participar nos seus trabamos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualifi-

cãàas em função das matérias a abordar em cada sessão.

7 — Secretaria o Conselho Superior de'Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.

8 — O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.

SUBSECÇÃO III Comissão de Explosivos

Artigo 25.°

Competência

A Comissão de Explosivos é o órgão consultivo do director nacional para a área de explosivos, competindo-lhe emitir parecer em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção de explosivos no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 26.°

Composição

1 — A Comissão de Explosivos é constituída por um presidente e 10 vogais, sendo o presidente o director nacional-adjunto para a área das operações e segurança.

2 — Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários do Ministério da Administração Interna ou de outros departamentos ministeriais.

3 — A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 — Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

SECÇÃO III Serviços dependentes do director nacional •

SUBSECÇÃO i Inspecção-Geral

Artigo 27.°

Competência

1 — A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo

interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental

e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector--geral.

Artigo 28.°

Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.

Artigo 29.°

Equipas de inspecção

1 — A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.

2 — Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.

3 — A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.

4 — 0 regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

SUBSECÇÃO II Gabinetes

Artigo 30.° Gabinete de Estudos e Planeamento

1 — Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;

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c) Acompanhar a execução do plano de activi-1 dades;

d) Elaborar planos estratégicos;

e) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;

f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;

g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;

h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.

2 — O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 31.° Gabinete de Consultadoria Jurídica

1 — O Gabinete de Consultadoria Jurídica é o serviço de consulta e de apoio jurídico da Direcção Nacional e dos comandos subordinados, directamente dependente do director nacional, ao qual compete:

a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção e patrocinar, nos termos da lei, os correspondentes actos processuais;

c) Preparar a intervenção dos membros da Direcção Nacional em processos de recurso administrativo e contencioso;

d) Elaborar ou apreciar projectos de diplomas respeitantes à PSP;

e) Colaborar com os restantes serviços da PSP assegurando o adequado suporte à gestão nos aspectos técnico-jurídicos.

2 — O Gabinete de Consultadoria Jurídica é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 32.°

Gabinete de Deontologia e Disciplina

1 — Ao Gabinete de Deontologia e Disciplina compete:

o) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

c) Apoiar o director nacional no que respeita a matéria de deontologia e disciplina;

d) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares a que correspondam sanções cuja aplicação não caiba nas competências dos comandantes das unidades ou dos chefes de serviços

e outros que lhe sejam remetidos, bem como

os referentes a acidentes em serviço;

e) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento, no âmbito das suas competências;

f) Apoiar a Inspecção-Geral, no âmbito das suas competências.

2 — O Gabinete de Deontologia e Disciplina é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 33.°

Gabinete de Informática

1 — Ao Gabinete de Informática compete,* em geral, garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à PSP, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.

2 — Ao Gabinete de Informática compete, em especial:

a) Elaborar planos de informática e realizar estudos com vista ao apetrechamento da PSP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, normas de procedimentos e pro-gramas-produto;

b) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

c) Exercer consultadoria técnica e planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática-,

d) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático, telemático e de comunicações;

e) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

g) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na utilização das infra-estruturas informáticas, telemáticas e de comunicações;

h) Colaborar na definição dos sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;

i) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

j) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

[) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na exploração de dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes; m) Executar e promover a execução úe. projectos de desenvolvimento de aplicações;

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n) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.

3 — O Gabinete de Informática compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competencias previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competencias previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

4 — O Gabinete de Informática é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 34.°

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 — Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compete:

a) Conceber e desenvolver a imagem institucional da PSP;

b) Assegurar a informação e relações públicas, nomeadamente com a comunicação social;

c) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;

e) Assegurar a informação interna;

f) Promover a difusão interna de toda a informação relevante para o desempenho das funções policiais;

g) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa.

2 — O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 35.° Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 — Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 — O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento. .

Artigo 36.° Gabinete de Assistência Religiosa

1 — Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 — O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 — A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 — O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

SECÇÃO IV Área de operações e segurança

Artigo 37." Departamentos da área de operações e segurança Integram a área de operações e segurança: t

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.

Artigo 38.°

Departamento de Operações 1 — Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais c especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista „à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

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Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária; Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito; Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário; Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária; m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção; Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens; Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 — O Departamento de Operações compreende:

A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior; A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a [) do número anterior; A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior; A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

Artigo 39.°

Departamento de Informações Policiais

1 — Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais soli-

citados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;

i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

/) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 — O Departamento de Informações Policiais compreende:

a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas í) a /) do número anterior.

Artigo 40.° Departamento de Armas e Explosivos

1 — Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais, em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar o respectivo expediente;

d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;

e) Elaborar estudos, relatórios, informações, ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública, e ainda o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas-,

f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem censo os locais e condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verifi-

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cando se tudo decorre de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar os autos e efectuar as diligências necessárias para a organização dos processos de

con tra -ordenação;

h) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização dos diferentes comandos;

. i) Organizar e manter o serviço de atendimento ao público;

j) Elaborar todo o expediente relativo ao licenciamento para fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

/) Controlar administrativamente o fabrico, comércio, importação, exportação e transferência de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

m) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;

n) Calcular as taxas e emolumentos destinados ao Fundo de Fiscalização de Armas e Explosivos e ao Fundo de Substâncias Explosivas, promovendo a elaboração dos documentos necessários à sua cobrança;

o) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais.

2 — O Departamento de Armas e Explosivos compreende:

. a) A Divisão Técnica de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior;

c) A Repartição de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas /) a o) do número anterior através da Secção de Licenciamento de Armas, da Secção de Licenciamento de Explosivos, da Secção de Cadastro de Armas, da Secção Administrativa e do Depósito de Armas.

Artigo 41.° Departamento de Comunicações

1 — Ao Departamento de Comunicações compete:

a) Projectar a arquitectura dos sistemas de comunicações;

b) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração da rede de comunicações, transmissão e rádio e comutação telefónica;

c) Definir, coordenar a execução ou executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através das redes de comunicações da PSP ou outras que lhe sejam cometidas;

d) Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos e das redes em exploração;

e) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;

f) Gerir o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

g) Garantir a manutenção dos equipamentos e redes de comunicações;

h) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electrónicos;

/) Promover o depósito e distribuição de material de comunicações.

2 — O Departamento de Comunicações compreende:

a) A Divisão de Planeamento de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Exploração de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas c) a/) do número anterior e compreende o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

c) A Divisão de Manutenção de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a t) do número anterior.

SECÇÁO V Área de recursos humanos

Artigo 42.°

Departamentos da área de recursos humanos

Integram a área de recursos humanos:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Formação;

c) O Departamento de Saúde e Assistência na Doença;

d) O Departamento de Apoio Geral.

Artigo 43.° Departamento de Recursos Humanos

1 — Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

a) Detectar as necessidades de pessoal;

b) Propor as normas relativas à colocação, rotação e transferência de pessoal;

c) Propor normas respeitantes à organização dos registos de pessoal pelos diversos serviços da' PSP;

d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de pessoal e de emprego e à implementação das correspondentes medidas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos de formação;

f) Assegurar o expediente relativo à movimentação de pessoal, designadamente à admissão, colocação, progressão, promoção, transferência, aposentação, exoneração e demissão do pessoal;

g) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

/') Instruir os processos relativos a férias, faltas e

licenças do pessoal; j) Elaborar as listas anuais de antiguidade do

pessoal;

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/) Emitir bilhetes de identidade e cartões de identificação do pessoal; m) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;

n) Instruir os processos relativos à atribuição de suplementos, prestações sociais e ajudas de custo;

o) Promover o expediente relativo à classificação

de serviço do pessoal; p) Elaborar o balanço social; q) Elaborar as folhas de vencimentos do pessoal

e manter actualizado o ficheiro dos registos

necessários à sua elaboração.

2 — O Departamento de Pessoal compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Repartição de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior e compreende a Secção de Pessoal Polir ciai, a Secção de Pessoal não Policial, a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Concursos.

Artigo 44.° Departamento de Formação

1 — Ao Departamento de Formação compete:

a) Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;

b) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;

c) Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;

d) Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;

e) Coordenar a formação contínua na PSP;

f) Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua. satisfação;

g) Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;

h) Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;

t) Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, .bem como estudar e propor os modelos de testes;

j) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.

2 — O Departamento de Formação compreende:

a) A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas h) aj) do número anterior.

Artigo 45." Departamento de Saúde e Assistência na Doença

1 — Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:

a) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;

b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;

c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitados;

d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

e) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, através de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;

f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;

g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;

h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença e de acidentes de trabalho;

í) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencialmente resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e alcoolismo;

;) Colaborar tecnicamente em estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;

/) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas

diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde; m) Promover a actualização e divulgação das condições e tabelas de comparticipação devidas a beneficiários;

n) Elaborar, estatísticas relativas à assistência tva. doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas tabelas de comparticipação',

p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;

q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respe.ct.wQs. ficheiros.

2 — O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:

a) A Divisão de Medicina, que exerce as comçe-tências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas /) a n) do número anterior;

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d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.

Artigp 46.°

Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral compete:

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na Direcção Nacional, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material;

b) A segurança das instalações da Direcção Nacional;

c) A elaboração e difusão da ordem de serviço da Direcção Nacional;

d) A recepção e expedição de toda a correspondência, a microfilmagem de documentos e o seu arquivo;

e) A execução de trabalhos gráficos e a preparação, a execução e a impressão dos impressos necessários às várias actividades dos serviços;

f) A execução dos trabalhos de reprografia;

g) A gestão do parque gráfico e de reprografia.

2 — O Departamento de Apoio Geral compreende:

a) O Serviço de Apoio Geral, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) O Centro de Correspondência e Microfilmagem, que exerce a competência prevista na alínea d) do número anterior;

c) O Centro Gráfico, que exerce a competência prevista nas alíneas e) a g) do número anterior.

3 — integram ainda o Departamento de Apoio Geral:

a) A Banda de Música da PSP;

b) A Biblioteca;

c) O Museu.

Artigo 47.°

Banda de Música da PSP

1 — À Banda de Música da PSP compete:

a) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;

b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;

c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.

2 — A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.

3 — A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.

Artigo 48." Biblioteca

1 — A Biblioteca da PSP compete:

a) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a actividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições da PSP;

b) Promover a edição e difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzida no âmbito das atribuições da PSP, quer através de suporte documental, quer utilizando novas tecnologias;

c) Prestar apoio à leitura e investigação de carácter técnico, científico e cultural que contribua para a elevação do nível profissional dos utentes ou se torne necessária à elaboração de estudos solicitados.

2 — A Biblioteca é o serviço técnico em matéria de biblioeconomia, arquivística e documentalística (BAD) da PSP.

Artigo 49.° Museu

Ao Museu da PSP compete:

a) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda, que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;

b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em todos os comandos, unidades e serviços da PSP;

c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.

SECÇÃO VI Área de logística e finanças

Artigo 50." Departamentos da área de logística e finanças

Integram a área de logística e finanças:

a) O Departamento de Equipamentos e Fardamento;

b\ O Departamento de Obras e Infra-Estruturas;

c) O Departamento de Material e Transportes;

d) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 51.° Departamento de Equipamentos e Fardamento

1 — Ao Departamento de Equipamentos e Fardamento compete:

a) Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;

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b) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de equipamentos;

c) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;

d) Promover o depósito e distribuição de equipamentos;

e) Planear as necessidades de fardamento;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos

e características do fardamento da PSP;

g) Promover o depósito e distribuição de fardamento.

2 — O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende:

à) A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Fardamento, que exerce as competencias previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior.

Artigo 52.° Departamento de Obras e Infra-Estruturas

1 — Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:

a) Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;

b) Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;

c) Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.

2 — 0 Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alinea c) do número anterior.

Artigo 53.° Departamento de Material e Transportes

1 — Ao Departamento de Material e Transportes compete:

a) Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e

lubrificantes;

b) Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;

c) Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;

d) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material auto da PSP;

e) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material técnico da PSP;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;

g) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de material auto, técnico e armamento;

h) Promover o depósito e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e

lubrificantes;

i) Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;

;') Promover o depósito e distribuição de material • técnico;

/) Promover o depósito e distribuição de armamento e material de ordem pública.

2 — O Departamento de Material e Transportes compreende:

a) A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneasg) e h) do número anterior;

c) A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e i) a /) do número anterior.

Artigo 54.° Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

1 — Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Assegurar a gestão orçamental da PSP, elaborando as propostas de orçamento e controlando a respectiva execução;

b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro em todas as unidades orgâ-nicas da PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental necessários ao adequado controlo da gestão orçamental;

d) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;

e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

f) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;

g) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

h) Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;

/') Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu. balanço;

;') Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e unidades, procedendo à sua consolidação;

[) Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administra^» Financeira;

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m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas;

n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património afecto à PSP, nos termos da lei.

2 — O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Repartição de Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e /) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

SECÇÃO VII Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55." Competência

0 Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a) Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b) Promover a elaboração dòs projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.° Composição e funcionamento

1 — O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 — O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das teuniões.

3 — Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 57.° Caracterização

1 — Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 — Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos; 6) Comandos regionais; c) Comandos de polícia.

Artigo 58.° Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

SUBSECÇÃO I

Comando

Artigo 59.° Comando

1 — O comando compreende:

a) O comandante;

b) O 2.° comandante.

2 — O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.° comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60.°

Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

1 — Àos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP;

b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;

c) Nomear os comandantes das subunidades;

d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as neces-. sidades do serviço;

e) Exercer o poder disciplinar;

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f) Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária,

em coordenação e cooperação com as autori-

. dades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência; /') Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na

. realização dos respectivos objectivos; /) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;

t) Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n) Presidir à junta de saúde do comando;

o) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.

2 — Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 — A competência referida na alínea a) do n.° 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 61.°

2.'" comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

a) Coadjuvar o comandante;

b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.°

Recrutamento e provimento de comandantes e 2.°" comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;

b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes, para os cargos de comandante dos Comandos de Polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 — O recrutamento para os cargos de 2.° comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes, para os cargos de 2.° comandante metropolitano e regional;

b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c) Comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 — O provimento dos cargos de comando metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento dos cargos do 2.° comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no fina/ do respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou do director nacional sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.™ comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.

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9 — O comandante do comando equiparado a Comando de Polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.° comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II

Serviços Artigo 63.°

Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a) Operações e segurança;

b) Administração e apoio geral;

c) Logística e finanças;

d) Deontologia e disciplina;

e) Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO III

Subunidades Artigo 64.°

Subunidades

1 — As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a) A divisão policial;

b) A secção policial;

c) A esquadra.

2 — As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 — As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

a) Operacional;

b) Administrativa.

4 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 — A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 — A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO II Comandos metropolitanos

Artigo 65.° Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66.° Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c) A área de logística e finanças, compreendendo

o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças.

2 — Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende duas secções.

4 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto é chefiado por um chefe de secção.

5 — O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção:

SECÇÃO III Comandos regionais '

Artigo 67.° Definição e localização

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência directa do director nacional.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, o Comando Regional tem sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

à) Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge.

3 — Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional tem sede no Funchal.

Artigo 68.° Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 60.°, compete em especial aos comandantes regionais:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;

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b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;

d) Cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69.°

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.° do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 — Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.° do presente diploma.

SECÇÃO IV Comandos de polícia

Artigo 70.° Definição e localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71.°

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c) A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral.

2 — Na dependência directa do comandante de polícia, funcionam;

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um chefe de secção.

CAPÍTULO IV Corpo de Intervenção

Artigo 72.° Missão

0 Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem

pública;

b) Combate a situações de violência concertada;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.°

Organização

1 — O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os Grupos Operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61." é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.° Missão

1 — O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 — O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.

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Artigo 75.° Organização

1 — O Grupo de Operações Especiais tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os Grupos Operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76.° Missão

0 Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.° Organização

1 — O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) As equipas de segurança pessoal;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VII

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78.°

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna é um instituto policial de ensino superior

que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna.

2 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académicos em áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79.° Organização e funcionamento

1 — A organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintendentes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPÍTULO VIII Escola Prática de Polícia

Artigo 80.° Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas, e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.

2 — Na dependência da Escola Prática de Polícia funciona:

a) O Centro de Formação de Subchefes;

b) O Centro de Formação de Guardas.

. Artigo 81.° Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX Serviços Sociais

Artigo 82.°

Serviços Sociais e Cofre de Previdência

1 —Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, -no àomínio sócio-eco-nómico.

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2 — O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 — Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 — As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 — O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.os 3,4,5 e 6 do artigo 62.°

TÍTULO III Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I Regime de provimento de pessoal

SECÇÃO I Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.°

Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 — O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 — O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84.° Director nacional-adjunto

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de

reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.

3 — Ao provimento do cargo de director nacional--adjunto é aplicável o disposto nos n.™1 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 — Em qualquer momento," a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.° Inspector-geral

1 — O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 — O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83." do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.° Director de departamento

1 — O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto próprio do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 — O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 — Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.™ 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

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Artigo 87.° Chefe de divisão

1 — O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de fun-cionários que, nos temos do regime geral do pessoal

dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.

2 — O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 — As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — E aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88." Equiparações

1 — O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 — O director nacional e os directores nacionais--adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 — Os cargos de director nacional-adjunto e inspec-tor-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.

4 — Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.° Carreiras comuns à função pública

0 recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

SECÇÃO II Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.° Segredo profissional

1 — As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 — Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito

de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

3 — Os elementos em serviço na PSP não podem:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio

da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91." Serviço permanente

1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 — O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

5 — Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 — O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

7 — O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

Artigo 92.° Uso de uniforme e armamento

1 — Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o

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exijam, nas condições fixadas por disposições especiais

ou mediante determinação superior.

3 — 0 modelo de uniforme mencionado no n.° 1

consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93.° Identificação do pessoal da PSP

1 — O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.

2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido.deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 — Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.°

Equiparação a acto de serviço

1 — Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2 — É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II Prestação e requisição de serviços

Artigo 95.° Prestação de serviços

, A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 — A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais, e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 — Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 — A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 — O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 — 0 pessoal referido nos n.os 1 e 2, para efeitos

de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.

7 — Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.° Requisição de forças e serviços

1 — As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2 — As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.

3 — A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 — O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.

5 — Quando o pedido ou requisição respeitar a área que não esteja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 — As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 97.° Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) Os juros dos depósitos bancários;

d) As receitas próprias consignadas à PSP;

e) Os saldos das receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 98." Objectos que revertem a favor da PSP

1 — Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando: .

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

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b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2 — A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional, ou do director nacionahadjunto, por delegação.

Artigo 99.°

Contratação de serviços

1 — As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2.° do presente diploma deixarão de ser exercidas pelo respectivo pessoal.

2 — A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 — O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções téc-nico-policiais.

4 — A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 — A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 — O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100.°

Conselhos administrativos

1 — Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 — As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 — A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101.°

Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina

O Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior o.e Justiça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei ta.° 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.° e do artigo 22.°, respectivamente.

Artigo 102.° Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 — O pessoal provido nos termos do número anterior

tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.

3 — O pessoal provido nos termos do n.° 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.

4 — Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.° 1, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 103.° Equivalências

1 — As referências feitas em qualquer diploma ao comandante-geral e ao 2." comandante-geral consideram-se como reportadas ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos, respectivamente.

2 — As referências feitas em qualquer diploma ao superintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjunto para a área das operações.

3 — Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 255/95, de 30 de Setembro, são substituídos pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 104.° Normas supletivas

Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.

Artigo 105.°

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa anexo n ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 106.° Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nele reguladas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 107.°

Norma revogatória '

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada toda a legislação respeitante a atribuições, organização e funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

Artigo 108.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição e do artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei n.° 75-A/97, de 22 de Julho, designar como membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações os seguintes cidadãos:

José Francisco de Faria Costa.

Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes.

Sofia de Sequeira Galvão.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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