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8 DE JANEIRO DE 1999

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do mas com as alterações que se mostrem adequadas à «insularidade, à sua pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e [...] sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento».

V — e) Disposições relativas as normas dos Tratados CECA e CEEA

No artigo 3.° do Tratado de Amsterdão são introduzidas alterações no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço mas não há qualquer matéria com especial relevância em termos económico-financeiros.

No artigo 4.° do Tratado de Amsterdão são introduzidas alterações no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, das quais destacamos ajustamentos de pormenor quanto aos procedimentos de fiscalização das respectivas contas (artigo I60.°-C), mas não há qualquer outra matéria com especial relevância em termos económico-financeiros.

VI — A coordenação das políticas econômicas

A — A coordenação de políticas económicas que deveria ser instituída ou reforçada no quadro do Tratado de Amsterdão é exigida pelo funcionamento real das economias e pelo avanço da 3.a fase da UEM. A criação do euro vai exigir fortíssimos mecanismos de supervisão financeira, coordenada entre os níveis das diferentes nações (nomeadamente da zona do euro) e o nível europeu. Mas vai também reforçar a necessidade de evitar a adopção de políticas de efeitos eventualmente contraditórios no espaço político-econômico da União e obviamente no espaço do euro. O que não será fácil, em Estados membros com interesses económicos por vezes diferenciados e com bases eleitorais e programas político-econômicos diferenciados.

B — A análise do Tratado de Amsterdão, na sua vertente económica, para ser efectuada de forma lúcida, nesta data, deverá ter em conta os desenvolvimentos e interpretações recentes. Neste contexto, ganhará particular acuidade a integração de uma reflexão sobre a forma como as conclusões da presidência austríaca, na área económica, enquadram os artigos do Tratado aplicáveis, nas conclusões, do Conselho Europeu de Viena de Dezembro de 1998. Porque é no termo do funcionamento dos órgãos da União que se testa a aplicabilidade dos Tratados.

C — Na interpretação feita do artigo 2." do Tratado de Amsterdão, as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Viena referem que «a estreita coordenação deverá tex por objectivo estabelecer um equilíbrio adequado na conjugação de políticas, contribuindo desse modo para a realização dos objectivos da Comunidade enunciados no artigo 2.° do Tratado».

D — É assim um dos aspectos actualmente mais relevantes da construção europeia, no qual se interligam as consequências globais do Tratado da União Europeia (nomeadamente na versão Amsterdão) o da necessidade de coordenação das políticas económicas nacionais. Essa necessidade já tinha sido reconhecida pelo ECOFTN de forma aprofundada no relatório para o Conselho Europeu do Luxemburgo, em Novembro de 1997.

Na continuidade deste processo, o Conselho Europeu de Cardiff, reunido em Junho de 1998, definiu as grandes linhas da estratégia da União Europeia de prossecução das reformas económicas, a fim de promover o crescimento, a prosperidade, o emprego e a inserção social.

Mais recentemente, de acordo com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Viena (11/12 de Dezembro de 1998), pode-se afirmar que as «medidas tomadas têm sido bem sucedidas, em especial desde que o Conselho iniciou um verdadeiro processo de coordenação numa base anual».

Quando as modalidades de coordenação reafirmaram as conclusões de Viena que o Conselho aplicará plena e eficazmente os instrumentos previstos no Tratado em matéria de coordenação das políticas económicas «e que a sua actividade será articulada em tomo das orientações gerais das políticas económicas, adoptadas de acordo com o n.° 2 do artigo 103.º Entretanto, as «políticas e a evolução económica em cada um dos Estados membros e na Comunidade, serão acompanhados de perto, no âmbito da supervisão multilateral, de acordo com o n.° 3 do artigo 103.° do Tratado e avaliadas em função das orientações gerais das políticas económicas».

E — Já no que respeita ao n.° 4 do mesmo artigo 103.°, o Conselho de Viena relembra que «dirigirá recomendações a um Estado membro caso as suas políticas económicas não sejam compatíveis com as orientações gerais das políticas económicas ou sejam susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da UEM».

Julga-se de referir ainda que, também nos termos das conclusões da Presidência do Conselho de Viena, «a ambição de assegurar uma coordenação eficaz das políticas económicas exigirá uma participação mais activa de todos os intervenientes neste processo, nomeadamente dos ministros reunidos no grupo Euro II, do Conselho e~dos Chefes de Estado ou de Governo».

. Parecer

Dado o consenso que se vai alargando quer na sociedade portuguesa, quer no actual espectro parlamentar, sobre o interesse, as vantagens e as potencialidades futuras da participação de Portugal na União Europeia, a Comissão recomenda a ratificação do Tratado de Amsterdão.

A discussão e votação desta ratificação poderá, aliás servir de reflexo do empenhamento nacional no aprofundamento da «ideia europeia».

Processos como o da discussão das perspectivas financeiras para o período de 2000 a 2006 (Agenda 2000), o do alargamento aos países do centro e leste da Europa e o da implementação da moeda única (já em curso) exigem qüe a UE evolua com passos firmes e justos. Estamos em crer que Portugal poderá, em diálogo com os Governos dos outros Estados membros, contribuir para uma significativa evolução no sentido de maior justiça, maior coesão, mais solidariedade, mais emprego e um maior empenhamento nacional e europeu na linha do «desenvolvimento sustentável». Procurando dar conteúdo concreto, no plano económico e social, à ideia e à prática da cidadania europeia.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1999. — Pela Presidente, Fernando Serrasqueiro. — Os Relatores: Joel Hasse Ferreira — Carlos Brito.

ANEXO N.° 3

Relatório e Parecer da Comissão de Defesa Nacional I — Relatório

1 — O Tratado de Amsterdão é o resultado da Conferência Intergovernamental lançada em 29 de Março de 1996,

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