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8 DE JANEIRO DE 1999

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considerarem estarmos diante de um domínio de grande sensibilidade, para as opiniões públicas nacionais característico para muitos do chamado núcleo essencial de soberania de cada Estado.

Foi neste quadro que as negociações conducentes à revisão deste título decorreram e se para uns os resultados alcançados são ainda fracos, outros há para quem os passos dados evidenciam um gradual distanciamento da concepção de pura intergovernamentalidade que neste âmbito deve existir.

Como por mais de uma vez se mencionou e agora se repete, não se pretende, propositadamente, tomar posição quanto à matéria revista, sem embargo de se assinalarem as mudanças mais significativas e que na nossa opinião são as seguintes:

1.° Introdução do conceito de integridade territorial da União e consequente supressão da expressão «Estados membros»;

2.° Reforço das atribuições do Conselho Europeu, desde logo na capacidade de decisão sobre a existência de uma defesa comum;

3." Consagração no Tratado da União (institucionalização) do princípio da «abstenção positiva»;

4.° Consagração no Tratado (institucionalização) de novas missões humanitárias — de evacuação, manutenção da paz, de forças de combate para gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz — em que a União, como tal, poderá intervir;

5.° Assumpção institucional do objectivo de integrar a UEO na União Europeia;

6." Introdução das votações por maioria qualificada na adopção das acções ou posições comuns;

1° Instituição de um Alio Representante para a PESC, função que ficará a cargo do Secretário-Geral do Conselho;

8." Criação de uma Unidade de Planeamento da Política e de Alena Geral, no âmbito do Secretariado Geral do Conselho e colocada sobre a responsabilidade do Secretário-Geral; 9." Maior envolvimento da Comissão Europeia no domínio da política externa e segurança comum; 10.° Possibilidade de cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros, a nível bilateral, no âmbito da NATO ou da UEO.

Breves notas sobre alguns dos pontos enunciados:

a) Papel do Conselho Europeu:

O Conselho Europeu (órgão da União e não da Comunidade) passa a decidir sobre a passagem de uma futura política de defesa comum a uma defesa comum.

Ao ser atribuída a um órgão da União esta competência (saindo da esfera da Conferência Intergovernamental), assume-se institucionalmente a vontade inequívoca, não expressa com este alcance em Maastricht, de adopção, a prazo, de uma defesa comum.

b) Integridade territorial da União:

Trata-se de uma importante inovação sob o ponto de vista político, já que a salvaguarda da integridade da União como um todo c não como a soma das partes correspondentes aos seus Estados membros é mais um passo para a existência de uma defesa comum.

c) Institucionalização da «abstenção positiva»:

O princípio da chamada «abstenção positiva» encontrava-se previsto numa Declaração contida na Acta Final, das'

Conferências dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Roma, em 15 de Dezembro de 1990. Tal princípio é agora integrado no texto do próprio Tratado, afirmando-se que o Estado que se abstenha na aprovação de uma decisão comum não fica obrigado a aplicá-la, embora deva reconhecer que ela vincula a União. Pode no entanto um Estado, excepcionalmente,, evocar um interesse nacional importante, evitando assim a votação por maioria qualificada.

d) Integração da UEO na União Europeia:

É atribuída ao Conselho Europeu a possibilidade de decidir sobre a integração da UEO na União, sendo ainda de salientar que, de forma explícita, se faz menção «à capacidade operacional da União», elucidando-se que esta é garantida pela UEO.

A UEO assume, com efeito, um papel mais institucional no Tratado de Amsterdão, o que é justificado por quantos vêem nesta organização o «braço militar e de defesa» da União Europeia.

e) Alto Representante para a PESC (O Sr. ou Sr." PESC): Trata-se de uma clara inovação no plano dos Tratados,

embora a defesa de tal cargo ou «figura» venha sendo feita há largo tempo, na esteira de quem defende a existência de um rosto que represente a União no domínio da política externa, nomeadamente perante países terceiros.

Conclusão

Pensa-se ter respondido ao pedido feito pelo Sr. Presidente da Comissão dos Assuntos Europeus, num relato tão factual quanto possível, ainda que exaustivo e até minucioso em muitos casos.

Entendeu-se, porém, que, podendo não competir neste relatório, a explanação subjectiva dos pontos de vista do relator, que são aliás conhecidas sobre esta matéria, tal não deveria obstar que a Comissão de Negócios Estrangeiros deixasse de dar o seu contributo numa análise global, ainda que geral, no Tratado de Amsterdão como um todo.

Pretende-se também contribuir para que aqueles que ainda não tiveram oportunidade de ler o Tratado de Amsterdão possam encontrar neste relatório muitos dos pontos essenciais nele existentes e confrontar posições do passado e do presente com as opções que entendam tomar no futuro.

Uma coisa para nós fica clara— o Tratado de Amsterdão não é inócuo, nem desprovido de conteúdo, quer pela consolidação que faz de normas constantes em Maastricht, quer pelo reforço político de muitas ideias nele introduzidas, quer ainda pelas inovações verificadas.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 118/VD está em condições legais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares e os deputados as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. —Pelo Presidente da Comissão. (Assinatura ilegível) — O Relator, Manuel Monteiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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