O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

786

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DECRETO N.° 303/VII

RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Artigo 2.°

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultura], instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Artigo 3."

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.°

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Artigo 5.°

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Artigo 6."

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7."

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/99

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO. DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

A Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 101.° e do n.°2 do artigo 129.° do Regimento, delibera conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para a Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 5 de Dezembro de 1998.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 225/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Pretende rever-se o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1982.

Trata-se, aliás, de medida que consta dos acordos de concertação estratégica negociados com os parceiros sociais, no reconhecimento de que se justifica uma revisão global daquele diploma.

Essa justificação tem tanto mais razão de ser quanto é certo que o próprio Código ora vigente mais não é que uma reformulação, de certo modo actualizada, mas não suficientemente aprofundada nem reestruturante, da disciplina adjectiva bastante tempo antes introduzida pelo Decreto-Lei n.°45 497, de 30 de Dezembro de 1963.

Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, profunda reforma da legislação processual civil, designadamente, e para lá de vários diplomas avulsos também de largo alcance, através dos Decretos-Leis n.05 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, com naturais reflexos no processo laboral, do mesmo passo que se verificaram alterações significativas no direito substantivo, de que se destacam as introduzidas pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro.

Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, além do mais para esclarecer dúvidas de aplicação que têm surgido, em prejuízo da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só o cidadão trabalhador subordinado, considerado individualmente e no círculo dos que dele dependem economicamente, como também os interesses dos empregadores e da economia em geral.

Do mesmo modo, justifica-se a assimilação no texto do Código de preceitos inscritos dispersamente noutros diplomas, inclusive nalguns que, por se revestirem de natureza essencialmente substantiva, mas incluírem preceitos meramente adjectivos, têm causado sérias dúvidas na interpretação e aplicação do direito, também com as consequentes acrescidas incertezas e delongas na resolução das questões materiais submetidas à apreciação dos tribunais.

Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, eficácia e funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, porventura menos estáveis, mas certamente mais flexíveis do que nos tempos em que foram forjados os anteriores quadros adjectivos fundamentais.