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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que os referidos organismos o solicitem e não possuam serviços de contencioso;

/) A prever a cessação da representação e do patrocínio do Ministério Público —exercidos por determinação da lei ou a solicitação das partes — sempre que seja constituído mandatário judicial,

sem prejuízo da sua intervenção acessória no processo.

Artigo 3."

As alterações à lei de processo deverão consagrar, no , âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessadas.

Artigo 4.°

Nas acções a que se refere o artigo anterior, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o objecto da causa será atribuído o valor da revista ampliada em processo civil, com publicação na 1.a série-A do jornal oficial.

Artigo 5o

A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.

Assim:

a) Reconhecer-se-á às associações sindicais o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, não só nos casos em que estejam em causa medidas tomadas pela entidade patronal 'contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical, nela exerçam qualquer cargo ou sejam representantes eleitos dos trabalhadores, mas também em acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;

b) Presumir-se-á a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar, por escrito, em contrário;

c) Dispor-se-á que, verificando-se o exercício do direito de acção em representação ou substituição do trabalhador, este só poderá intervir como assistente, constituindo' a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

d) Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.

Artigo 6.°

As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a

efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, reguiando

os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das

partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.

Artigo 7.°

Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.

Artigo 8."

A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de põr em perigo sério e iminente aquele direito fundamenta) dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.

Artigo 9.°

Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1° instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Artigo 10.°

As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:

a) Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;

b) O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;

c) Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;

d) A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;

e) Sendo o infractor quer pessoa colectiva quer sociedade, responderão pelo pagamento da muita, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;

f) Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado, o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime audiência;