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9 DE JANEIRO DE 1999

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Para a consecução dos apontados objectivos, amplia-se a legitimidade das associações sindicais e patronais para tutela de interesses colectivos e de direitos individuais de trabalhadores e empregadores, por forma que, alargándole a possibilidade da sua intervenção activa, daí se extraiam naturais benefícios.

Julga-se também oportuno regular em moldes inovadores a matéria dos procedimentos cautelares, sublinhando mais uma vez a rápida resposta exigida pelas questões laborais e a relevância social dos interesses abrangidos pelo direito do trabalho. Assim, tornam-se mais flexíveis, designadamente quanto aos meios de prova, os mecanismos da providência de suspensão do despedimento, garantindo-se sempre, neste domínio, um duplo grau de jurisdição. Para conferir mais expressiva tutela do direito constitucional à prestação do trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, institui-se a respectiva providência cautelar nominada.

Procura-se uma generalizada simplificação da tramitação processual, designadamente criando uma única forma de processo declarativo comum e racionalizando os mecanismos do processo executivo, muito embora, naturalmente, com preocupações de não resultar prejuízo para a salvaguarda das garantias das partes no litígio, do que é ilustração o reforço dos casos de admissibilidade de recurso.

Em resultado da revogação do instituto dos assentos, adequa-se à revista ampliada o regime dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em recurso das decisões em acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.

O direito processual penal laboral, por seu turno, é objecto de ajustamentos à tramitação do processo penal, em geral, e do processo contravencional, em particular, ao mesmo tempo que se simplifica e se concede maior liberdade aos trabalhadores relativamente à acção cível a deduzir em processo penal.

Foram ouvidas as confederações patronais e sindicais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa, destinando-se o decreto-lei a autorizar a valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.°272-A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 2.°

Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:

a) A incluir na competência internacional dos tribunais do trabalho —para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho =— as situações em que tiver sido praticado em território português o facto que serve

de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;

b) Como decorrência do primado do direito internacional convencional, a ressalvar — no que se refere à invocabilidade dos pactos privativos de jurisdição — as soluções estabelecidas em convenções internacionais;

c) A equiparar, para efeitos de fixação da competência territorial decorrente do domicílio do réu, as representações às sucursais, agências, filiais ou delegações das entidades patronais ou seguradoras;

d) Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhadores contra as entidades patronais, a estabelecer a competência territorial, no caso de coligação de autores, em função do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio de qualquer das partes; e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, a atribuir competência territorial ao tribunal de qualquer desses lugares;

e) A atribuir competência territorial para as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais também em função do domicílio do beneficiário — equiparado ao sinistrado ou doente — se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo, assim como, se o acidente tiver ocorrido no estrangeiro, a estabelecer a competência para a respectiva acção do tribunal português do domicílio do sinistrado;

f) Em sede de processo comum de declaração, a estabelecer que, nos casos em que às partes é permitido requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência;

g) A atribuir sempre ao .tribunal singular competência para a instrução, discussão e julgamento nos processos de declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho;

h) A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar ém comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função de um princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade laborai, sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa;

i) A atribuir ao juiz do tribunal deprecado competência para homologar o acordo eventualmente obtido na tentativa de conciliação requisitada por carta precatória;

j) A atribuir ao Ministério Público competência para patrocinar os hospitais e instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 64.° da