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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO È PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 16 DE MAIO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 16 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, húngara e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Hungria, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou

sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Hungria:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e «) O imposto sobre as sociedades;

(a seguir referidos pela designação de «imposto húngaro»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território àa República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos á prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Hungria», quando usado em sentido geográfico, significa o território da República da Hungria;