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II série-a — número 30

2 — As Partes elaboram anualmente um relatório, a remeter à Comissão, sobre a evolução da situação das matérias objecto da Convenção e da situação de execução nacional das acções nela previstas.

Artigo 8.° Consultas sobre impactes transfronteiriços

1 — Sempre que uma Parte entenda que um projecto ou actividade das previstas no n.° 2 do artigo 3.", a

realizar no seu território, causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço, notifica de imediato a outra Parte e remete conjuntamente a informação pertinente.

2 — Se uma Parte considerar que um projecto oü actividade das previstas no n.° 2 do artigo 3.° causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço e dele não foi notificada, solicita à outra Parte, de maneira fundamentada, a informação que considere necessária.

3 — As Partes procedem a consultas, por" força da notificação prevista nos números anteriores, quando se verifique a existência de indícios suficientes de que um projecto ou uma actividade das previstas no n.° 2 do artigo 3.° causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço.

4 — As referidas consultas realizam-se no seio da Comissão, num prazo de seis meses, prorrogável de comum acordo por igual período, e visam encontrar uma solução que assegure a prevenção, eliminação, mitigação ou controlo do impacte, bem como, caso seja adequado, estabelecer as formas de responsabilidade de acordo com o direito internacional e comunitário aplicáveis, caso em que o prazo atrás referido é prorrogável por duas vezes.

5 — No caso de as Partes não chegarem a acordo no seio da Comissão no prazo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 26.° desta Convenção.

6 — Quando, no decurso do procedimento de consultas a que se referem os números anteriores, as Partes verifiquem a existência de impacte transfronteiriço, suspendem, total ou parcialmente, durante um período a definir conjuntamente, a execução do projecto, salvo acordo em contrário a estabelecer no prazo de dois meses. Do mesmo modo, tratando-se de actividades em curso, as Partes abstêm-se de executar as medidas que impliquem um agravamento da situação.

7 — Se da suspensão do projecto ou da abstenção da execução das medidas a que se refere o número anterior resultar perigo irremediável para a protecção da saúde ou da segurança pública, ou de qualquer qutro interesse público relevante, a Parte interessada pode proceder à execução do projecto ou prosseguir a actividade, sem prejuízo de eventual responsabilidade.

Artigo 9.°

Avaliação de impactes transfronteiriços

1 — As Partes adoptam as disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas

para aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas no n.° 2 do artigo 3.°

2 — As Partes, no seio da Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização dessa avaliação.

3 — Até que se adopte o acordo previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do anexo ii.

4 — As Partes, no seio da Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização.

Artigo 10." Outras medidas de cooperação entre as Partes

1 — Para efeito do disposto na parte i, as Partes adoptam, individual ou conjuntamente, as medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para:

a) Alcançar o bom estado das águas;

b) Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;

c) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;

d) Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja sustentável;

e) Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objectivos comuns e da coordenação de planos e de programas de acções,-,

f) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excepcionais de seca e de cheia;

g) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;

h) Promover a segurança das infra-estruturas;

t) Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimerjíos equivalentes ou comparáveis;

j) Promover acções conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objecto da Convenção;

/) Promover acções de verificação do- cumprimento da Convenção; m) Promover acções de reforço da eficácia da Convenção.

2 — As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário.

3 — As acções ou medidas de aplicação da presente Convenção não podem resultar num menor nível de protecção do estado actual das águas transfronteiriças, excepto nas situações e condições estabelecidas no direito comunitário.

4 — Qualquer informação prestada por uma Parte à Comissão Europeia ou a outro órgão internacional sobre as matérias relativas à presente Convenção é objecto de notificação simultânea à outra Parte.

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