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30 DE JANEIRO DE 1999

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especiais, que resultará numa atribuição cumulativa líquida igual a 29,315 788 813% da sua quota na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, com o seguinte ajustamento:

/') Primeiro, multiplicando 29,315 788 813% pelo rácio entre o total das quotas dos participantes referidos no parágrafo c) abaixo, calculadas nos termos do n.° 1 acima, e o total das quotas dos participantes existentes na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais; e

ti) Segundo, multiplicando o produto de (i) acima pelo rácio do total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xviii pelos participantes referidos no parágrafo c) abaixo . na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima, relativamente ao total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xvm por tais participantes, tal como definidos em 19 de Setembro de 1997, e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima.

c) Para efeitos dos ajustamentos ao abrigo do parágrafo b) acima, os participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais devem ser membros que sejam participantes em 19 de Setembro de 1997 e (i) continuem a ser participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e («) tenham recebido todas as atribuições feitas pelo Fundo após 19 de Setembro de 1997.

3 — a) Sob reserva das disposições do n." 4 abaixo, se a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) suceder, como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais, à antiga República Federal Socialista da Jugoslávia de acordo com os termos e condições da Decisão do Directório Executivo n." 10 237-(92/150), adoptada em 14 de Dezembro de 1992, receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante calculado de acordo com o parágrafo b) abaixo, no 30.° dia após a última das seguintes datas: (/') a data em que a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) suceda como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais de acordo com os termos e condições da Decisão do Conselho de Administração

n.° 10 237-(92/150), ou (ü) a data da entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo.

b) Para efeitos do parágrafo a) acima, .a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) receberá um montante de direitos-de saque especiais que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida igual a 29,315 788 813 % da quota a ela proposta nos termos do parágrafo 3 — c) da Decisão do Directório Executivo n.° 10 237-(92/150), ajustada de acordo com o n." 2—6) («) e c) acima na data em que a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) seja qualificada para a atribuição nos termos do parágrafo a) acima.

4 — O Fundo não atribuirá direitos de saque especiais nos termos deste anexo aos participantes que notifiquem por escrito o Fundo, previamente à data de atribuição, da sua vontade de não receber a atribuição.

5 — a) Se, na data em que for efectuada uma atribuição a um participante nos termos dos n.as' 1, 2 ou 3 acima, o participante tiver obrigações em atraso com o Fundo, os direitos de saque especiais então atribuídos deverão ser depositados e retidos numa conta congelada no Departamento de Direitos de Saque Especiais e serão libertados para o participante após regularização de todas as suas obrigações em atraso para com o Fundo.

b) Os direitos de saque especiais que estejam retidos numa conta congelada não serão utilizados para quaisquer fins e não serão incluídos em quaisquer cálculos para atribuições ou haveres em direitos de saque especiais para efeitos do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, excepto para cálculos no âmbito deste anexo. Se os direitos de saque especiais atribuídos a um participante se encontrarem depositados numa conta congelada quando o participante cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais ou quando se decidir a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, tais direitos de saque especiais serão cancelados.

c) Para efeitos deste parágrafo, as obrigações em atraso para com o Fundo referem-se às recompras e comissões em atraso na conta de recursos gerais, ao capital e juros em atraso de empréstimos da conta de desembolso especial, às comissões e contribuições em atraso no Departamento de Direitos de Saque Especiais e outras responsabilidades em atraso para com o Fundo como depositário.

d) Excepto para efeitos deste parágrafo, o princípio de separação entre o Departamento Geral e o Departamento de Direitos de Saque Especiais e o carácter incondicional dos direitos de saque especiais como activos de reserva deverão ser mantidos.»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.