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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237° (ex-artigo 180.°)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados mem=

bros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.°;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.°;

c) As deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.°, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.° dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.° em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238.° (ex-artigo 181.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239.° (ex-artigo 182.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240.° (ex-artigo 183.°)

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241.° (ex-artigo 184.°)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.° para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242.° (ex-artigo 185.°)

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243.° (ex-artigo 186.°)

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 244.° (ex-artigo 187.°)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256.°

Artigo 245.° (ex-artigo 188.°)

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título iii do Estatuto.

0 Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

secção 5 0 Tribunal de Contas

Artigo 246.° (ex-artigo 188.°-A)

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 247.° (ex-artigo 188.°-B)

1 — O Tribunal de Contas é composto por 15 membros.

2 — Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 — Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 — Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticai qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 — Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções