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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(151)

SECÇÃO 4

0 Tribunal de Justiça

Artigo 220.° (ex-artigo 164.°)

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 221.° (ex-artigo 165.°)

O Tribunal de Justiça é composto por 15 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 223.°

Artigo 222.° (ex-artigo 166.°)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um 9.° advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 220.°

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 223.°

Artigo 223.° (ex-artigo 167.°)

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 224.° (ex-artigo 168.°)

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 225.° (ex-artigo 168.°-A)

1 — É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em l.a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.° 2. O Tribunal

de l.a Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 234.°

2 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.° 1 e a composição do Tribunal de l.a Instância e adopta nas necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de l.a Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros do Tribunal de l.a Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — O Tribunal de l.a Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

Artigo 226.° (ex-artigo 169.°)

Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer

fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 227.° (ex-artigo 17Ò.°)

Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que o outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 228.° (ex-artigo 171.°)

1 — Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obri-