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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 186.° (ex-artigo 135.°)

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.

Artigo 187.° (ex-artigo 136.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Artigo 188.° (ex-artigo 136.°-A)

As disposições dos artigos 182.° a 187.° são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

' PARTE V As instituições da Comunidade

TÍTULO I Disposições institucionais

CAPÍTULO 1 As instituições SECÇÃO 1 0 Parlamento Europeu

Artigo 189.° (ex-artigo 137.°)

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

0 número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.

Artigo 190.° (ex-artigo 138.°)

1 — Os representantes ao Parlamento Europeu dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87;

Irlanda —15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia — 16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

4 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

5 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 191.° (ex-artigo 138.°-A)

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 192.° (ex-artigo 138.°-B)

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.° e 252.° e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 193.° (ex-artigo 138.°-C)

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.