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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(145)

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2 — A política da Comunidade no dominio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigencias em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3 — Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

0 disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 175.° (ex-artigo 130.°-S)

1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.°

2 — Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 95.°, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

-as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3 — Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

0 Conselho, deliberando nas condições previstas no n.° 1 ou no n.° 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4 — Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5 — Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.° 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário; e ou

-um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.°

Artigo 176.° (ex-artigo 130.°-T)

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.° não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XX (ex-título xvii) Cooperação para o desenvolvimento

Artigo 177.° (ex-artigo 130.°-U)

1 — A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 — A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 — A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 178.° (ex-artigo 130. °-V)

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.° nas políticas que puser em prática

e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.