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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

volvimento tecnológico e de demonstração comunitários; d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 165.° (ex-artigo 130.°-H)

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2 — A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 166.° (ex-artigo 130.°-I)

1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.

O programa quadro:

-estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.° e as respectivas prioridades;

- definirá as grandes linhas dessas acções;

- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2 — O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3 — O programa quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.

4 — Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 167.° (ex-artigo 130.°-J)

Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:

- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 168.° (ex-artigo 130.°-K)

Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de

difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Artigo 169.° (ex-artigo 130.°-L)

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 170.° (ex-artigo 130.°-M)

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

Artigo 171.° (ex-artigo 130. °-N)

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 172.° (ex-artigo 130.°-O)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 171.°

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 251° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 167.°, 168.° e 169.° A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.

Artigo 173.° (ex-artigo 130.°-P)

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XIX (ex-título XVI) Ambiente

Artigo 174.° (ex-artigo 130.°-R)

1 — A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;