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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(139)

4 — Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.ºs 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.°, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados

impostos por essa directiva.

5 — As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 138.° (ex-artigo 118.°-A)

1 — À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 — Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3 — Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4 — Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.° A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 139.° (ex-artigo 118.°-B)

\ — O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 — Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros, quer nas matérias abrangidas pelo artigo 137.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no n.° 3 do artigo 137.°, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 140.° (ex-artigo 118.°-C)

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136.° e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

-ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 141.° (ex-artigo 119.°)

1 — Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

o) A remuneração do mesmo trabalho pago à

tarefa seja estabelecida na base de uma mesma

unidade de medida; b) A remuneração do trabalho pago por unidade

de tempo seja a mesma para um mesmo posto

de trabalho.

3 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e,de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 — A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142.° (ex-artigo 119.°-A)

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143.° (ex-artigo 120.°)

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136°, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.