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996-36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

do presente Tratado enumerados no n.° 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.° e no n.° 1 do artigo 250.°, a maioria qualificada é definida como

dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 205.°, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6 — O disposto nos artigos 119.° e 120.° continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 123.° (ex-artigo 109.°-L)

1 — Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 12.° ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.° 6 do artigo 107.°;

- os governos dos Estados membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.° dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.° dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no 1.° dia da terceira fase.

2 — Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 107.° do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE a que se refere o artigo 45.° dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4 — Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moldas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses Estados membros.

5 — Se, de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 122.°, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado membro em causa

e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado membro em causa.

Artigo 124.° (ex-artigo 109.°-M)

1 — Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito de cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.

2 — A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.° 1.

TÍTULO VIII (ex-título vi-A) Emprego

Artigo 125.° (ex-artigo 109.°-N)

Os Estados membros e a Comunidade empenhar--se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.° do Tratado da União Europeia e no artigo 2.° do presente Tratado.

Artigo 126.° (ex-artigo 109.°-O)

1 — Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.°, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 99.°

2 — Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.°

Artigo 127.° (ex-artigo 109.°-P)

1 — A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128.° (ex-artigo 109.°-Q)

1 — O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e

adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.