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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(133)

3 — O Conselho, deliberado por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 — Além das funções previstas no n.0 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que bene* ficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122,° c 123.°, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115.° (ex-artigo 109.°-D)

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 99.°, do artigo 104.°, com excepção do seu n.° 14, dos artigos 111.0,121.° e 122.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.° A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4 Disposições transitórias

Artigo 116,° (ex-artigo 109.°-E)

1 — A segunda fase da realização da união económica e monetária tem infclo em 1 de Janeiro de 1994.

2 — Antes dessa data:

a) Cada Estado membro deve:

- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.°, sem prejuízo do artigo 101.°, e no n.° 1 do artigo 102.°;

- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 — 0 disposto no artigo 101.°, no n,° 1 do artigo 102.°, no n.° 1 do artigo 103.° e no artigo 104.°, com excepção dos seus n.09 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no n.° 2 do artigo 100.°, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.°, nos artigos 105.°, 106.°, 108.°, 111.0, 112.° e 113.° e nos n.0" 2 e 4 do artigo 114.° é aplicável a partir do inicio da terceira fase.

4 — Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 — No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.°

Artigo 117.° (ex-artigo 109.°-F)

1 — No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho, O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

2 —O IME deve:

- reforçar, a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Coo-

Í>eração Monetária, que é dissolvido; as moda-idades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

- promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 — Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.