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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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dir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2 — Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101.° (ex-artigo 104.°)

1 — É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados membros, adiante designados «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2 — As disposições do n.° 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102.° (ex-artigo 104.°-A)

1 — São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados membros.

2 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.° 1.

Artigo 103.° (ex-artigo 104.°-B)

1 — Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados membros, nem assumirão esses compromissos.

2 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.° e o presente artigo.

Artigo 104.° (ex-artigo 104.°-C)

1 — Os Estados membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2 — A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

-se essa relação tiver baixado de forma

substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou, em alternativa, - se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado.

3 — Se um Estado membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado membro.

4 — O Comité a que se refere o artigo 114.° formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5 — Se a Comissão considerar que em determinado Estado membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7 — Sempre que, nos termos do n.° 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.° 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.