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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

8 — Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9 — Em derrogação do disposto nos artigos 226.° e

227:°, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 — As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de

salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.°, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96.° (ex-artigo 101.°)

Se a Comissão explicar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97.° (ex-artigo 102.?)

1 — Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2 — Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados membros que, por força do artigo 96.°, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.°

TÍTULO VII (ex-título vi) A política económica e monetária

CAPÍTULO 1 A política económica

Artigo 98.° (ex-artigo 102.°-A)

Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.°, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.° 2 do artigo 99.° Os Estados mem-

bros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.°

Artigo 99.° (ex-artigò 103.°)

1 — Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.°

2 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3 — A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.° 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4 — Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.° 3, que as políticas económicas de determinado Estado membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.° 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

0 Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode se convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100.° (ex-artigo 103.°-A)

1 — Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode deci-