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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

8 — Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes

no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas

as suas recomendações.

9 — Se um Estado membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado membro.

10 — O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.° e 227.° não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11 — Se um Estado membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.° 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado membro em causa;

- exigir do Estado membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12 — O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.° 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado membro em causa.

13 — Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.°, com exclusão dos votos do representante do Estado membro em causa.

14 — O Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições

do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2 A política monetária

Artigo 105.° (ex-artigo 105.°)

1 — O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.° O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.°

2 — As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.0;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 — O terceiro travessão do n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4 — O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.° 6 do artigo 107.°

0 BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5 — O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106.° (ex-artigo 105.°-A)

1 — O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2 — Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°