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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição dâ Comunidade ao nível Internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.° e 105.°

5 — Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à união económica e monetária, os Estados membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 Disposições institucionais

Artigo 112.° (ex-artigo 109.°-A)

1 — O conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2 — a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

Artigo 113.° (ex-arcigo 109.°-B)

1 — O Presidente do Conselho e" um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.

2 — O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3 — 0 BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano

çm curso. O presidente do BCE apresentará esse rela: tório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

0 presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 114.° (ex-artigo 109.°.-C)

1 — Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário

ao funcionamento do mercado interno, incluído UJJ1 Comité Monetário de natureza consultiva. O Comité tem as seguintes funções:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e 104.°, o n.° 2 do artigo 116.°, o

n.° 6 do artigo 117.°, os artigos 119.° e 120.°, o n.° 2 do artigo 121.° e o n.° 1 do artigo 122.°;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 — No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.° 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103° e 104.°, o n.° 6 do artigo 105.°, o n.° 2 do artigo 106.°, os n.ºs 5 e 6 do artigo 107.°, os artigos 111.° e 119.°, os n.ºs 2 e 3 do artigo 120.°, o n.° 2 do artigo 122.° e os n.ºs 4 e 5 do artigo 123.°, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.