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II SÉR1E-A — NÚMERO 36

4 — O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;

- apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5 — O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6 — O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8 — Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9 — Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada

nos artigos 230.°, 232.°, 233.°, 234.°, 237.° e 288.° deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.° (ex-artigo 109.°-G)

A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.°4do artigo 123.°

Artigo 119.° (ex-artigo 109.°-H)

1 — Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes pata remover as dificuldades ou ameaças de

dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.°, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3 — Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicado a partir do início da terceira fase.

Artigo 120.° (ex-artigo 109.°-1)

1 — Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.° 2 do artigo 119.°, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2 — A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.°

3 — Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 114:°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121.° (ex-artigo 109.°-J)

1 — A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses tela-