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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(125)

TÍTULO VI (ex-título v)

As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

CAPÍTULO 1 As regras de concorrência

SECÇÃO 1

As regras aplicáveis às empresas

Artigo 81.° (ex-artigo 85.°)

1 — São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compras ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento:

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 — São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 — As disposições no n.° 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.° (ex-artigo 86.°)

E incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados membros, o facto de uma ou mais

empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 83.° (ex-artigo 87.°)

1 — Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.° e 82.° serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2 — Os regulamentos e as directivas referidos no n.° 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.° 1 do artigo 81.° e no artigo 82.°, pela cominação de multas e adstrições;

b) Determinar as modalidades de aplicação do n.° 3 do artigo 81.°, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.° e 82.°, relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 84.° (ex-artigo 88.°)

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.°, as autoridades dos Estados membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.°, designadamente no n.° 3, e no artigo 82.°

Artigo 85.° (ex-artigo 89.°)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.°, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.° e 82.° A pedido de um Estado membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, que lhe prestarão