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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 55.° (ex-artigo 66.°)

As disposições dos artigos 45.° a 48.°, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4 Os capitais e os pagamentos

Artigo 56.° (ex-artigo 83.°-B)

1 — No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

2 — No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

Artigo 57.° (ex-artigo 73.°-C)

1 — O disposto no artigo 56.° não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2 — Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 58.° (ex-artigo 73.°-D)

1 — O disposto no artigo 56.° não prejudica o direito de os Estados membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

6) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2 — O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3 — As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.°

Artigo 59.° (ex-artigo 73.°-F)

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta de BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60.° (ex-artigo 73.°-G)

1 — Se, no caso previsto no artigo 301.°, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.°, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 297.°, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.° 1, um Estado membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV (ex-título iii-a)

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 61.° (ex-artigo 73.°-I)

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.°, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos n.os 2) e 3) do artigo 62.°, nos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 63.°, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.° do Tratado da União Europeia;