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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 190.° e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 20.° (ex-artigo 8.°-C)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.° (ex-artigo 8.°-D)

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.°

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.°

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° numa das línguas previstas no artigo 314.° e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.° (ex-artigo 8.°-E)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

parte iii As políticas da Comunidade

título l A livre circulação de mercadorias

Artigo 23.° (ex-artigo 9.°) '

1 — A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias

e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.

2 — O disposto no artigo 25.° e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.

Artigo 24.° (ex-artigo 10.°)

Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1 A união aduaneira

Artigo 25.° (ex-artigo 12.°)

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.° (ex-artigo 28.°)

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27.° (ex-artigo 29.°)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2

A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros

Artigo 28.° (ex-artigo 30.°)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.