O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1999

Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;

Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos;

decidiram criar uma Comunidade Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, Secretário--Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Doutor Konrad Adenauer, Chanceler Federal;

Sr. Professor Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos

Negócios Estrangeiros;

O Presidente de República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Professor Gaetano Martinp, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

parte I Os princípios

Artigo 1.° (ex-artigo 1.°)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia.

996-Q13)

Artigo 2.° (ex-artigo 2.°)

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.° e 4.°, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

Artigo 3.° (ex-artigo 3.°)

1 — Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título iv;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

/') A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k) O reforço da coesão económica e social;

í) Uma política no domínio do ambiente;

m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas