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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29.°

2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo 37.° (ex-artigo K.9)

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

0 disposto nos-artigos 18.° e 19.° aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo 38.° (ex-artigo K.10)

Os acordos a que se refere o artigo 24.° podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo 39.° (ex-artigo K.ll)

1 — Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.° 2, alíneas b), c) e d), do artigo 34.°, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar,

2 — A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 — O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo 40.° (ex-artigo K. 12)

1 — Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos 43.° e 44.°, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a) Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b) Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2'—A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participaT na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo 44.°

4 — O disposto* nos artigos 29.° a 41.° é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos 43.° e 44.°

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1, 2 e 3.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 41.° (ex-artigo K.13)

1 — Os artigos 189.°, 190.°, 195.°, 196.° a 199.°, 203.°, 204.°, o n.° 3 do artigo 205.° e os artigos 206.° a 209.°, 213.° a 219.°, 255.° e 290.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As, despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 42.° (ex-artigo K.14)

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título iv do Tratado que institui' a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere