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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia

e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem

reservas a política externa e de segurança da União,

num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

0 Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo 12.° (ex-artigo J.2)

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11.°:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

- decidindo sobre as estratégias comuns;

- adoptando acções comuns;

- adoptando posições comuns;

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo 13.° (ex-artigo J.3)

1 — O Conselho Europeu definará os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 — O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.

3 — O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

0 Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo 14.° (ex-artigo J.4)

1 — O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 — Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá

à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 — As acções comuns vincularão os Estados mem-

bros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 — O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 — Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6 — Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 — Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo 15.° (ex-artigo J.5)

0 Conselho adoptará posições comuns. As posições definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo 16.° (ex-artigo J.6)

Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões da política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo 17.° (ex-artigo J.7)

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágraío, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem, uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proprocionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com