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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O Presidente da República Francesa:

Roland Dumas, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Pierre Bérégovoy, Ministro da Economia,

Finanças e Orçamento;

O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Bertie Ahern, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Guido Carli, Ministro do Tesouro;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro,

Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jean-CIaude Juncker, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van den Broek, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Willem Kok, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças; .

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

R.t. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

título i Disposições comuns

Artigo 1.° (ex-artigo A)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma-união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.

Artigo 2.° (ex-artigo B)

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.°;

- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.° (ex-artigo C)

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.

Artigo 4.° (ex-artigo D)

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o pre-