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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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com o disposto no artigo 3.°-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial a Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.

12 — No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189.°-B e 189.°-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3.°-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os moti-\os que \e\aram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3.°-B do Tratado.

13 — A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.

Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas

As Altas Partes Contratantes, tendo em conta a necessidade de os Estados membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros, acordaram na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea a) do n.° 2) do artigo 73.°-J do título in-A do Tratado não prejudicam a competência dos Estados membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde" que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.

Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros

As Altas Partes Contratantes, considerando que a radiodifusão de serviço público nos Estados membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, acordaram nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:'

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

Protocolo RelaUvo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais

As Altas Partes Contratantes, desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências

em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

D) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados

que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Euiopeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1.°

À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União, e sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 157.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no n.° 1 do artigo 9.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no n.° 1 do artigo 126.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão será composta por um nacional de cada Estado membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados membros, tendo em conta os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.

Artigo 2.°

O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados membros, será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, a fim de se proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições.

Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL

Os representantes dos governos dos Estados membros:

Tendo em conta o artigo 216.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189.° do Tratado que institui a. Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Tendo em conta o Tratado da União Europeia;

Recordando e confirmando a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, organismos e serviços que venham a ser criados;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.