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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(97)

C) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, nos termos do disposto no n.° 2

òo artigo ào Jrataâo àa União Europeia, a

União respeitará os direitos fundamentais, tal

como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.° 2 do artigo F dò Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;

Considerando que, nos termos do artigo O do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no n.° 1 do artigo F do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que o artigo 236.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado membro;

Recordando que todos os nacionais dos Estados membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados membros nos termos do disposto na parte n do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo presente que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados membros;

Recordando que a extradição de nacionais de Estados membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;

Desejando impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

Tendo em conta que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados membros da União Europeia, cada Estado membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível

para instrução por outro Estado membro nos seguintes casos:

a) Se o Estado membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

tomar, após a entrada em vigor do Tratado de

Amesterdão, medidas que contrariem, no seu

território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa Convenção;

b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.° 1 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho não tomar uma decisão sobre a questão;

c) Se o Conselho, deliberando com base no n.° 1 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F;

d) Se o Estado membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado membro seja afectado.

Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes:

Determinadas a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as instituições;

Desejando assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 25 de Outubro de 1993, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o Processo de Aplicação do Princípio da Subsidiariedade;

confirmaram que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de. 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 — No exercício da sua competência, cada instituição assegurará a observância do princípio tia subsidiariedade. Cada instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.