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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(93)

União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

Desejando incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia;

Confirmando que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade;

Tendo em conta a posição especial da Dinamarca;

Tendo em conta o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos, e que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos;

Reconhecendo que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados membros e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições;

Tendo em conta a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.°

0 Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, signatários dos Acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses Acordos e disposições conexas, enumerados no anexo do presente Protocolo e a seguir designados por acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos Acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos 13 Estados membros a que se refere o artigo 1.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1.°, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no título vi do Tratado da União Europeia.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos Estados membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1.°, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 3.°

Na sequência da determinação a que se refere o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.°, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título ni-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título vt do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.

Artigo 4.°

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que nâo se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

0 Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros à que se refere o artigo 1.° e do representante do governo do Estado interessado.

Artigo 5.°

1 — As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no