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II SERIE-A — NÚMERO 36

2 — A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se

refere à manutenção integral do acervo comunitário e

ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no n.° 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com o êxito as suas políticas».

3 — O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3.°-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro- dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta derxe de se justificar.

4 — Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

5 — Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.

Para determinar se aqueüa condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:

- a questão em apreço reveste-se de aspectos trans-

nacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados membros;

- uma acção empreendida apenas a nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados membros;

- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados membros.

6 — A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comu-

nidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas quadro em

vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189.° do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

7 — No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.

8 — No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5.° do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

9 — Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:

- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas;

-fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição;

- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumbe à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar;

- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao

Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3.°-J3 do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

10 — No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do n.° 9.

11 — Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas