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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as 12 sessões plenárias mensais,

incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias

suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões

do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

6) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.°, 8." e 9.° da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça e o Tribunal de l.a Instância têm sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

í) O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) tem sede na Haia.

Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que o controlo exercido pelos diferentes Parlamentos nacionais sobre a acção dos respectivos governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro;

Desejando, contudo, incentivar maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para aqueles possam revestir-se de especial interesse;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

I — Informações destinadas aos Parlamentos nacionais dos Estados membros

1 — Todos os documentos de consulta da Comissão (livros verdes e livros brancos, bem como comunicações) serão prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados membros.

2 — As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do n.° 3 do artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão transmitidas atempadamente, por forma a que o governo de cada Estado membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.

3 — Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do título vi do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as /ínguas, e a data em que esta é inscrita na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189.°-B ou 189.°-C do Tratado que institui

a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificadas no acto ou na posição comum.

II — Conferência das Comissões dos Assuntos Europeus

4 — A conferência dos órgãos dos Parlamentos especializados em assuntos europeus (Comissões dos Assuntos Europeus), adiante designada por COSAC, instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos governos dos Estados membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe atendendo à natureza da questão.

5 — A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão serão informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente número.

6 — A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.

7 — Os contributos da COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

SUMÁRIO

I — Texto do Tratado

Preâmbulo.

Título I — Disposições comuns.

Título II — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.

Título III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Título IV — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. •

Título V — Disposições relativas à política externa e de segurança comum.

Título VI — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária

em matéria penal. Título VII — Disposições relativas à cooperação reforçada. Título VIII — Disposições finais.

II — Protocolos (texto não reproduzido)

Nota. — As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia;

- Protocolo (n.u 1) Relativo ao Artigo 17.° do Tratado da União Europeia (1997).