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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.° do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.° do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.°

Os demais Estados membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras oú em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.° do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.° do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de os demais Estados membros instituírem ou exercerem esses controlos.

Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao

Reino Unido e à Irlanda; Tendo em conta o Protocolo Relativo à Aplicação

de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado

Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino

Unido e à Irlanda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.°

Sob reserva do artigo 3.°, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título ui-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.° 2 do artigo 148.° Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.°

Por força do artigo 1.°, e sob reserva dos artigos 3.°, 4.° e 6.°, nenhuma disposição do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo inter-nacional celebrado pela Comunidade em aplicação do

mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.°

1 — O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de umas proposta ou iniciativa ao abrigo do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.° 2 do artigo 148.°

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados membros que tenham participado na sua adopção.

2 — Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.° 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.°, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.°

Artigo 4.°

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.° 3 do artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5.°

Um Estado membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do título ui-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições.

Artigo 6.°

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73.°-P.