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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12 do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados membros a que se refere o artigo 1.° e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2 — As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do n.° 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.°

Artigo 6.°

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento cóm base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.° Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.°

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 8.°

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

ANEXO Acervo de Schengen

1 — O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

2 — A Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão--Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Respeitante à Aplicação do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3 — Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de Aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid

em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.

4 — As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.

Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;

Tendo em conta a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos peto direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b) Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.°

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («zona de deslocação comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas