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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(103)

sidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual

sobre os progressos realizados pela União.

Artigo 5.° (ex-artigo E)

0 Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.

Artigo 6.° (ex-artigo F)

1 — A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.

2 — A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3 — A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.

4 — A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito .as suas políticas.

Artigo 7.° (ex-artigo F.l)

1 — O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.°, após ter convidado o governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

2 — Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.° 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em. causa fixada no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

0 presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 2.

5 — Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.

título ii

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia

Artigo 8.° (ex-artigo G) (Não reproduzido.)

título iii

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo 9.° (ex-artigo H) (Não reproduzido.)

título iv

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Artigo 10.° (ex-artigo I) (Não reproduzido.)

título v

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo 11.° (ex-artigo J.l)

1 — A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

• - a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos