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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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mos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 23.° não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.

título vi

Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo 29.° (ex-artigo K.1)

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos « os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

-uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos 30.° e 32.°;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31.° e no artigo 32.°;

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.°

Artigo 30.° (ex-artigo K.2)

1 — A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 — O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL, com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar as autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EUROPOL;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo 31.° (ex-artigo K.3)

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitare acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes^dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo 32.° (ex-artigo K.4)

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.° e 31.° podem intervir no território de outro Estado membro, em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo 33.° (ex-artigo K.S)

O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.