O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(1ll)

referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 49.° (ex-artigo O)

Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 50.° (ex-artigo P)

1 — São revogados os artigos 2.° a 7.° e 10.° a 19.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 — São revogados o artigo 2.°, o n.° 2 do artigo 3.° e o título tu do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo 51.° (ex-artigo Q)

0 presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 52.° (ex-artigo R)

1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.° dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 53.° (ex-artigo S)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana,, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Mark Eyskens.

Uffe Ellemann-Jensen.

Hans-Dietrich Genscher.

Antonios Samaras.

Francisco Fernandez Ordónez.

Roland Dumas.

Gerad Collins.

Gianni de Michelis.

Jacques F. Poos.

Hans van den Broek.

João de Deus Pinheiro.

R. t. Hon. Douglas Hurd.

Philippe Maystadt.

Anders Fogh Rasmussen.

Theodor Waigel.

Efthymios Christodoulou.

Carlos Solchaga Catalan.

Pierre Bérégovoy.

Bertie Ahern.

Guido Carli.

Jean-Claude Juncker.

Willem Kok.

Jorge Braga de Macedo.

Hon. Francis Maude.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

I — Texto do Tratado

Preâmbulo.

Parte I — Os princípios.

Parte II — A cidadania da União.

Parte III — As políticas da Comunidade.

Título I — A livre circulação de mercadorias.

Capítulo 1 — A união aduaneira.

Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados

membros. Título II —A agricultura.

Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.

Capítulo 1 — Os trabalhadores.

Capítulo 2 — O direito de estabelecimento.

Capítulo 3 — Os serviços.

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos.

Título IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre

circulação de pessoas. Título V — Os transportes.

Título VI —As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade

e à aproximação das legislações. Capítulo 1 — As regras de concorrência. Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas. Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados. Capítulo 2 — Disposições fiscais. Capítulo 3 — A aproximação da legislação. Título VII — A política económica e monetária. Capítulo 1 — A política económica. Capítulo 2 — A política monetária. Capítulo 3 — Disposições institucionais. Capítulo 4 — Disposições transitórias. Título VIII — Emprego. Título IX — A política comercial comum. Título X — A cooperação aduaneira.

Título XI — A política social, a educação, a formação profissional

e a juventude. Capítulo 1 — Disposições sociais. Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu.

Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude.

Título XII — A cultura.

Título XIII — A saúde pública.

Título XIV — A defesa dos consumidores.

Título XV— As redes transeuropeias.

Títulos XVI — A indústria.

Título XVII — A coesão económica e social.