O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

996-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

comerciais e prosseguir em comum o esforço

de desenvolvimento económico e social; í) Uma contribuição para o reforço da defesa dos

consumidores; u) Medidas nos domínios da energia, da protecção

civil e do turismo.

2— Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.° (ex-artigo 3.°-A)

1 — Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 — Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 — Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.° (ex-artigo 3.°-B)

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.° (ex-artigo 3.°-C)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução, das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.°, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.° (ex-artigo 4.°)

1 — A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um Parlamento Europeu;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça;

- um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua-nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 — O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.° (ex-artigo 4.°-A)

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por Estatutos do SEBC, que lhe vêm anexos.

Artigo 9.° (ex-artigo 4.°-B)

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.° (ex-artigo 5.°)

Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11.° (ex-artigo 5.°-A)

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos 43.° e 44.° do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a a cooperação prevista:

a) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c)Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.