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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 40.° (ex-artigo 49.°)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.° e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação' dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.° (ex-artigo 50.°)

Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.° (ex-artigo 51.°)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.°

CAPÍTULO 2 O direito de estabelecimento

Artigo 43.° (ex-artigo 52.°)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimentos dos nacionais de um Estado membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício

como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, nas condições definidas no país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.° (ex-artigo 54.°)

1 — Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2 — O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados membros, empregados no território de outro Estado membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado membro, por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.° 2 do artigo 33.°;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados membros.

Artigo 45.° (ex-artigo 55.°)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado membro, estejam liga-