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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 29.° (ex-artigo 34.°)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.° (ex-artigo 36.°)

As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.

Artigo 31.° (ex-artigo 37.°)

1 — Os Estados membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

0 disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2 — Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.° 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições.quantitativas entre os Estados membros.

3 — No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para asssegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II A agricultura

Artigo 32.° (ex-artigo 38.°)

1 — O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2 — As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.° a 38.°, inclusive.

3 — Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.° a 38.°, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo i do presente Tratado.

4 — O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.° (ex-artigo 39.°)

1 — A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 — Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34.° (ex-artigo 40.°)

1 — A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

2 — A organização comum, sob uma das formas previstas no n.° 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte, e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.° e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3 — A fim de permitir que a organização comum referida no n.° 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.° (ex-artigo 41.°)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.°, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional,