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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

das, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46.° (ex-artigo 56.°)

1 — As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 47.° (ex-artigo 57.°)

1 — A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 — Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.°, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.°, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3 — No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.

Artigo 48.° (ex-artigo 58.°)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

CAPÍTULO 3 Os serviços

Artigo 49.° (ex-artigo 59.°)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50.° (ex-artigo 60.°)

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51.° (ex-artigo 61.°)

1 — A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2 — A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52.° (ex-artigo 63.°)

1 — Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, por maioria qualificada.

2 — As directivas a que se refere o n.° 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53.° (ex-artigo 64°)

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força' das directivas adoptadas em execução do n.° 1 dò artigo 52.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 54.° (ex-artigo 65.°)

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.°