O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

996-(118)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições finan-, ciados em comum; b) As acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36.° (ex-artigo 42.°)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.° e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.°

0 Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37.° (ex-artigo 43.°)

1 — A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2 — A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.° 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum; incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.° 1 do artigo 34.° e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.° 1 do artigo 34.°:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4 — Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para •países terceiros, podem ser importadas do exterior da

Comunidade.

Artigo 38.° (ex-artigo 46.°)

Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que focará as condições e modalidades.

título iii

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO 1 Os trabalhadores

Artigo 39.° (ex-artigo 48.°)

1 — A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2 — A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre ós trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 — A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;

c) Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.