O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1999

996 (123)

Artigo 65.° (ex-artigo 73.°-M)

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.° e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de. prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões

em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 66.° (ex-artigo 73.°-N)

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.°, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67.° (ex-artigo 73.°-0)

1 — Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 — Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;

-o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.° à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.° serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 — Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas ii) e /V) da alínea b), do artigo 62.° serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.°

Artigo 68.° (ex-artigo 73.°-P)

1 — O artigo 234.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no. presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 — O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.° 1) do artigo 62.° relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 — O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 69.° (ex-artigo 73.°-Q)

0 presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V (ex-título iv) Os transportes

Artigo 70.° (ex-artigo 74.°)

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71.° (ex-artigo 75.°)

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 70.°, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;