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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2 — Em derrogação do procedimento previsto no n.° 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos

equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 72.° (ex-artigo 76.°)

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.° 1 do artigo 71.°, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73.° (ex-artigo 77.°)

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74.° (ex-artigo 78.°)

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75° (ex-artigo 79.°)

1 — Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 — O disposto no n.° 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.° 1 do artigo 71.°

3 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.° 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.° 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4 — A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.° 1 e, após consulta de todos os Estados m&mbros interessados, tomará as decisões

necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.° 3.

Artigo 76.° (ex-artigo 80.°)

1 — Fica proibido a qualquer Estado membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em

benefício de uma ou mais empresas ou indústrias

determinadas.

2'— A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, analisará os preços e condições referidos no n.° 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3 — A proibição prevista no n.° 1 não é aplicáveL às tarifas de concorrência.

Artigo 77.° (ex-artigo 81.°)

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78.° (ex-artigo 82.°)

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79.° (ex-artigo 83.°)

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80.° (ex-artigo 84.°)

1 — As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, pôr estrada e por via navegável.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71. °