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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 34.° (ex-artigo K.6)

1 — Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 — O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b) Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 — Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

4 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 35.° (ex-artigo K.7)

1 — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 — Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.

3 — Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante essd órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 — Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.° 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.° 1.

5 — O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6 — O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 — O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.° 2 do artigo 34°, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.° 2, alínea d), do artigo 34.°

Artigo 36.° (ex-artigo K.8)

1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;