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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144.° (ex-artigo 121.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 39° a 42.°, inclusive.

Artigo 145.° (ex-artigo 122.°)

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

CAPÍTULO 2 Fundo Social Europeu

Artigo 146.° (ex-artigo 123.°)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147.° (ex-artigo 124.°)

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148.° (ex-artigo 125.°)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité, das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

CAPÍTULO 3 Educação, formação profissional e juventude

Artigo 149.° (ex-artigo 126.°)

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo

conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

-desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros,

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

-promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos;

-estimular o desenvolvimento da educação a distância.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251°, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 150.° (ex-artigo 127.°)

1 — A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

-facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo á facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formatidos, nomeadamente dos jovens;

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, e após consulta ao Comité Económico e