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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.°3.

5 — As medidas adoptadas nos termos do n.° 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XV (ex-título XII) Redes transeuropeias

Artigo 154.° (ex-artigo 129.°-B)

1 — A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.° e 158.° e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 — No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 155.° (ex-artigo 129.°-C)

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.°, a Comunidade:

- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

.- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 161.°

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2 — Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.° A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum

e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 156.° (ex-artigo 129.°-D)

As orientações a que se refere o n.° 1 do artigo 155.° serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.

TÍTULO XVI (ex-título xin) Indústria

Artigo 157.° (ex-artigo 130.°)

1 — A Comunidade e os Estados membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito* de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo;

-acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

-incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

-fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2 — Os Estados membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.° 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.° 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.