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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 179.° (ex-artigo 130.°-W)

1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.° Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 — O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.° 1.

3 — O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, ao âmbito da Convenção ACP-CE.

Artigo 180.° (ex-artigo 130.°-X)

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2 — A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 181.° (ex-artigo 130.°-Y)

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

PARTE IV A associação dos países e territórios ultramarinos

Artigo 182.° (ex-artigo 131.°)

Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo n do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e

a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 183.° (ex-artigo 132.°) A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1) Os Estados membros aplicarão às suas trocas

comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado;

2) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais;

3) Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios;

5) Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.°

Artigo 184.° (ex-artigo 133.°)

1 — As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados membros.

2 — Em cada país e território, os direitos aduanekos que incidam sobre as importações provenientes dos Estados membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25.°

3 — Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5 — A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.

Artigo 185.° (ex-artigo 134.°)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 184.°, de ordem a provocar desvios de tráfego